PL Projeto de Lei 873/2023
Projeto de Lei nº 873/2023
Dispõe sobre a criação do Programa "Atenção aos Cuidadores de Pessoas com Deficiência, Doentes ou Idosos", dirigido pela Subsecretaria de Assistência Social vinculada à SEDESE, no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o programa “Atenção aos Cuidadores de Pessoas com Deficiência, Doentes ou Idosos”, por meio da Subsecretaria de Assistência Social.
Parágrafo único – O programa consiste na priorização de atendimento médico e hospitalar aos profissionais cuidadores de pessoas com deficiência, doentes ou idosos.
Art. 2º – Os cuidadores habilitados pela Subsecretaria de Assistência Social no programa “Atenção aos Cuidadores de Pessoas com Deficiência, Doentes ou Idosos” terão prioridade nas consultas médicas e odontológicas e exames de qualquer especialidade, no Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 3º – Serão cadastrados no Programa os cuidadores que cumprirem os seguintes requisitos:
I – Comprovar que exerce a função de cuidador de pessoa com deficiência, doente ou idosa, por um período mínimo de 6 meses, mediante apresentação de documentação que comprove tal condição;
II – Participar de cursos de capacitação oferecidos pelo Programa, visando aprimorar as habilidades para o cuidado e prevenção de doenças.
Art. 4º – O Poder Executivo, por meio da Subsecretaria de Assistência Social, deverá promover a divulgação ampla do programa referido no caput do art. 1º desta lei, visando informar aos cuidadores sobre seus direitos e deveres, bem como estimular a adesão e o cumprimento das exigências do Programa.
Art. 5º – Fica autorizada a celebração de convênios entre o Estado, os Municípios e entidades privadas, com o objetivo de ampliar a capacitação dos cuidadores e melhorar a qualidade dos serviços oferecidos pelo Programa.
Art. 6º – As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de junho de 2023.
Chiara Biondini, vice-líder do Governo (PP).
Justificação: Os cuidadores profissionais são de extrema necessidade na sociedade mineira. Com a 2ª maior população idosa do país, segundo dados do IBGE, Minas Gerais tem, aproximadamente, 3,7 milhões de pessoas com mais de 60 anos no estado.
Além disso, ainda de acordo com dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), existem, ao menos, 45 milhões de brasileiros que se declaram com algum tipo de deficiência, o que representa cerca de 24% da população do país.
Portanto, evidencia-se a essencialidade da contribuição dada por esses profissionais no contexto de Minas Gerais. Ocorre que, para a prestação adequada desse tipo de cuidado, os profissionais acabam por negligenciarem muito a própria saúde, seja ela mental ou física. Isso porque o cuidado com os grupos vulneráveis supracitados, na maior parte dos casos, se dá em tempo próximo ao integral, o que torna o acesso dos cuidadores ao sistema de saúde muito dificultoso, tendo em vista a escassez de tempo hábil para investir na própria saúde.
Assim, urge como primordial a possibilidade de atendimento prioritário daqueles que se dedicam tanto para criar um melhor contexto de vida para seus pacientes, de modo que possam estar saudáveis para exercer sua profissão tão louvável.
Ademais, o Programa proposto traz a oportunidade de capacitação frequente dos profissionais aqui tratados, de maneira que as pessoas vulneráveis da sociedade mineira que carecem dos cuidados prestados serão melhor servidos.
Destarte, contribuiremos para o cumprimento dos princípios de equidade e justiça social presentes no Estado brasileiro, uma vez que será reconhecida a necessidade específica e legítima de uma parcela da sociedade, de modo que sejam reduzidas as desigualdades no que tange ao acesso aos serviços de saúde.
Deste modo, pela nobreza do projeto e sua real imprescindibilidade na sociedade mineira, especialmente para os grupos diretamente afetados, conto com o recebimento e o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.