PL PROJETO DE LEI 82/2023
Projeto de Lei nº 82/2023
Dispõe sobre a vedação de se iniciar novas obras públicas quando houver obra parada injustificadamente.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I – Não houver obra suspensa ou parada, injustificadamente por mais de seis meses, dentro da mesma área ou seguimento, de responsabilidade estadual.
II – Não houver obra suspensa ou parada, injustificadamente por mais de três meses, nas áreas de educação, saúde e segurança, de responsabilidade estadual.
Parágrafo único – O disposto no artigo anterior não se aplicará se a nova obra for para atender necessidade urgente e justificável da população, nas áreas de educação, saúde e segurança.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de janeiro de 2023.
Doutor Jean Freire (PT)
Justificação: A Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta normas para licitações e contratos da Administração Pública, estabelece normas gerais sobre o tema.
A partir do Comando-Geral estabelecido pela legislação federal, infere-se ser cabível a edição de lei estadual com escopo no art. 15 da Constituição Estadual de Minas Gerais “Lei estadual disciplinará o procedimento de licitação, obrigatória para a contratação de obra, serviço, compra, alienação, concessão e permissão, em todas as modalidades, para a administração pública direta, autárquica e fundacional, bem como para as empresas públicas e sociedades de economia mista.”, visto que neste caso é previsto a competência suplementar dos estados sobre a matéria.
Ademais, o projeto ora apresentado objetiva apresentar uma solução para algum dos mais graves problemas no Estado de Minas Gerais, que consome milhões de reais dos cofres públicos e não favorece o interesse comum: as obras paradas ou inacabadas.
Infelizmente não é incomum ver obras que foram interrompidas ou abandonadas que já custaram milhões de reais ao Poder Público e não trouxeram retorno à população, por irresponsabilidades ou até mesmo por interesses políticos.
Assim sendo, o presente projeto objetiva proibir que o Estado inicie nova obra enquanto houver outra, do mesmo segmento, abandonada e não finalizada, para que assim, não tenhamos mais, obras de extrema relevância e alto custo ao Estado, o que caracteriza verdadeiro desperdício de dinheiro público, abandonadas e que não haja interesse político por trás das obras públicas.
Por todo o exposto, pedimos aos nobres pares o apoio necessário para aprovação da presente proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.