PL PROJETO DE LEI 73/2023
Projeto de Lei nº 73/2023
Dispõe sobre a autodeclaração do proprietário de veículos automotores de conformidade quanto à segurança veicular e ambiental e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a autodeclaração de que o veículo encontra-se em perfeitas condições de trafegar, quanto à segurança veicular e ambiental.
Parágrafo único – A autodeclaração de que trata o caput do artigo 1º da presente lei, quando inverídica, fará com que o proprietário seja responsabilizado civil e criminalmente pelas informações prestadas.
Art. 2º – O licenciamento anual poderá ser realizado através do sítio eletrônico do órgão de trânsito.
§ 1º – O licenciamento anual compreende o recolhimento de todas as taxas e impostos, referente ao licenciamento anual, a taxa de emissão de CRLV e do seguro obrigatório – DPVAT.
I – a inadimplência do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, não poderá ser usada pelo Poder Executivo, como motivo impeditivo para que os proprietários dos veículos possam, junto ao Detran, realizar o licenciamento de que trata o caput do art. 2º da presente lei.
II – a multa de trânsito, não poderá ser usada pelo Poder Executivo, como motivo impeditivo para que os proprietários dos veículos possam junto ao DETRAN, realizar o licenciamento de que trata o caput do artigo 2º da presente lei.
§ 2º – Após a quitação dos débitos de que trata o parágrafo primeiro do artigo 2º, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV estará disponível para retirada presencial na unidade do Detran de registro do veículo ou poderá, caso o proprietário assim o queira, ser enviado para o endereço informado, consoante regulamentação a ser feita pelo Poder Executivo.
Art. 3º – É vedado ao Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais – Detran –, condicionar o licenciamento anual de veículo automotor com mais de um ano de fabricação, a vistoria de que trata o artigo 104 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Parágrafo único – Para fins do artigo 131 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro – CTB –, o Detran expedirá documento de licenciamento, independentemente da vistoria de que trata o artigo 104 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Art. 4º – O licenciamento de que trata o caput do artigo 2º da presente Lei, não dispensa os proprietários de veículos que possuem sistema de Gás Natural Veicular – GNV da vistoria realizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro.
Parágrafo único – No momento do licenciamento de que trata o caput do artigo 2º da presente Lei, os proprietários dos veículos movidos a Gás Natural Veicular – GNV apresentarão o número do Certificado de Segurança Veicular – CSV.
Art. 5º – Constatada a infração de trânsito que não seja possível sanar no local durante a fiscalização do veículo, o agente responsável pela operação, procederá a notificação, que dar-se-á através da contra apresentação de recibo ao condutor, que terá prazo de até sete dias úteis para apresentar o veículo ao posto do Detran/MG, com as irregularidades sanadas.
§ 1º – Caso o condutor não compareça no prazo estipulado no caput deste artigo, será processada a infração de trânsito, com a devida averbação no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV –, da seguinte expressão – ‘PROIBIDA CIRCULAÇÃO’.
§ 2º – A retirada da averbação se dará com o comparecimento, a qualquer tempo, do veículo ao posto do Detran/MG, com as irregularidades sanadas, mantendo a multa aplicada, respeitando se o devido processo legal.
§ 3º – Não haverá incidência de taxa ou qualquer outro custo seja para averbar ou retirar a expressão ‘PROIBIDA CIRCULAÇÃO’ do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.
Art. 6º – Ficam excluídos da presente Lei os veículos de transporte escolar, os veículos de cargas, os veículos de transporte coletivo de passageiros e o veículo rodoviário de passageiros, consoante o que dispõe a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Art. 7º – Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de fevereiro de 2023.
Doutor Jean Freire (PT)
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.