PL PROJETO DE LEI 702/2023
Projeto de Lei nº 702/2023
Estabelece a Política Estadual de incentivo a veículos elétricos e híbridos, no âmbito do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a Política Estadual de incentivo a veículos elétricos e híbridos.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I – Veículo elétrico: veículo que emprega, de modo exclusivo, propulsão por meio de motor elétrico a partir de energia proveniente de fonte externa;
II – Veículo híbrido: veículo que utiliza, de modo combinado, propulsão por meio de motor à combustão e de motor elétrico a partir de energia proveniente de fonte externa.
Art. 3º – Os postos de abastecimento em rodovias estaduais ficam obrigados a instalar equipamentos de recarga de veículos elétricos.
§ 1º – O Poder Executivo regulamentará as especificações técnicas dos equipamentos de que trata o caput deste artigo.
§ 2º – O início a operação dos equipamentos se dará no prazo de doze meses contados do início da vigência desta lei.
Art. 4º – Estabelece a obrigatoriedade de pontos de recarga para veículos elétricos e híbridos em estacionamentos privados de uso coletivo, e em estacionamentos e vias públicas.
§ 1º – Em estacionamentos privados de uso coletivo, os proprietários deverão disponibilizar estações de recarga para veículos elétricos e híbridos, em 5% (cinco por cento) das vagas, que ficarão reservadas para esses veículos.
§ 2º – Em estacionamentos públicos, os órgãos públicos responsáveis deverão disponibilizar estações de recarga para veículos elétricos e híbridos em 2% (dois por cento) das vagas, que ficarão reservadas para esses veículos.
Art. 5º – Em vias públicas, as concessionárias de serviço de distribuição de energia elétrica deverão disponibilizar estações de recarga para veículos elétricos e híbridos, na forma do regulamento.
§ 1º – Utilização das estações de recarga poderá ser cobrada dos condutores de veículos elétricos e híbridos.
§ 2º – Os padrões técnicos para a instalação dos pontos de recarga para veículos elétricos e híbridos serão definidos em regulamento do Poder Executivo.
Art. 6º – Concede incentivo fiscal à produção de veículos movidos a eletricidade ou híbridos e à instalação de pontos de abastecimento de energia elétrica.
§ 1º – As pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real poderão deduzir em dobro, até 2030, no cálculo do ICMS devido:
I – o valor das despesas de pesquisa, inovação e desenvolvimento tecnológicos relativos a veículos leves, de passageiros ou comerciais, e pesados de passageiros ou de carga, quando movidos a eletricidade ou híbridos; e
II – o valor das despesas de instalação de pontos de abastecimento de energia localizados em parques, em órgãos públicos e na proximidade de postos policiais.
§ 2º – A dedução estabelecida no caput deste artigo deverá observar o limite de 50% do total das despesas dedutíveis.
§ 3º – O controle das despesas incentivadas de que trata este artigo deverá ser mantido em separado na contabilidade da pessoa beneficiária do favor fiscal.
§ 4º – O reconhecimento dos incentivos fiscais estabelecidos no neste artigo desta lei dependerá de prévia habilitação de projeto junto ao Poder Executivo e do atendimento das condições fixadas em regulamento.
§ 5º – A inobservância das exigências estabelecidas nesta lei sujeitará o beneficiário à cobrança do imposto devido, acrescido das penalidades legais, inclusive penais, previstas em legislação própria.
Art. 7º – O Poder Executivo, em atendimento ao disposto no inciso II do art. 5º e nos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da isenção fiscal decorrente desta lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto da lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos sessenta dias da publicação desta lei.
Art. 8º – A Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá prever, em cada exercício, e por um prazo de cinco anos, a oferta de linhas de crédito para incentivar o alcance dos objetivos desta Lei.
Art. 9º – Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar programa de renovação da frota de veículos, com a finalidade de tornar os veículos elétricos mais acessíveis.
Art. 10 – Para atender aos dispostos desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da execução e incentivos que trata esta Lei.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de maio de 2023.
Charles Santos (Republicanos)
Justificação: As políticas públicas para veículos elétricos visam incentivar o uso desses veículos como uma forma de reduzir a poluição do ar e as emissões de gases de efeito estufa. Algumas políticas comuns incluem:
Incentivos fiscais: Isenção ou redução de impostos para a compra de veículos elétricos ou híbridos.
Subsídios: Governos oferecem subsídios financeiros para ajudar na compra de veículos elétricos, reduzindo seu custo.
Infraestrutura de recarga: Investimento em uma infraestrutura de carregamento robusta e acessível para veículos elétricos. Isso pode incluir estações de carregamento em locais públicos e privados, incentivos para empresas instalarem carregadores em seus estacionamentos, entre outros.
Restrições à circulação de veículos poluentes: Cidades podem implementar zonas de emissão reduzida, que permitem a circulação apenas de veículos elétricos ou com baixas emissões.
Investimento em pesquisa e desenvolvimento: Governos podem financiar pesquisas e projetos de desenvolvimento de novas tecnologias relacionadas a veículos elétricos, incluindo baterias de alta capacidade e sistemas de carregamento mais rápidos.
Política de compras: O governo pode ter uma política de compra de veículos elétricos para sua própria frota, o que pode aumentar a demanda e incentivar a adoção em larga escala.
Essas políticas públicas podem ajudar a tornar os veículos elétricos mais acessíveis e atraentes para os consumidores, além de ajudar a reduzir a poluição do ar e as emissões de gases de efeito estufa.
Pelo exposto, solicito o apoio dos meus nobres pares para a aprovação deste projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.945/2016, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.