PL PROJETO DE LEI 70/2023
Projeto de Lei nº 70/2023
Dispõe sobre a prestação de serviços em domicílio e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam as empresas prestadoras de serviços em domicílio, quando acionadas pelo cliente, obrigadas a, no mínimo uma hora antes do horário agendado, enviar mensagem instantânea para celular do cliente, informando o nome e o número do documento de identidade das pessoas que realizarão o serviço, acompanhados de fotografia.
§ 1º – Quando for solicitado o agendamento do serviço, o prestador deverá requerer o número de celular para o qual a mensagem será enviada, e, no caso de o consumidor declarar que não possui celular, deverá o aviso contendo os dados mencionados no caput ser enviado para o e-mail informado pelo solicitante do serviço.
§ 2º – Caso o solicitante não forneça e-mail para envio das informações, tal circunstância deve ser documentada pela empresa em seus registros, devendo, ainda, informar palavra-chave ao solicitante, a qual será informada a ele pelo funcionário enviado pela empresa, ao comparecer ao local.
§ 3º – O disposto nesta lei se aplica às empresas terceirizadas responsáveis pela prestação do serviço solicitado.
Art. 2º – Para fins desta lei, são consideradas prestadoras de serviços:
I – empresas de telefonia e internet;
II – empresas de televisão a cabo, satélite, digital e afins;
III – empresas especializadas em reparos elétricos e eletrônicos;
IV – autorizadas de empresas de aparelhos de utilidades domésticas;
V – concessionárias de energia elétrica;
VI – empresas fornecedoras de gás encanado para fins residenciais;
VII – empresas de seguro.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa de 25 Ufemgs (vinte e cinco Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), cobrada em dobro em caso de reincidência.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento e suplementadas, se necessário.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de fevereiro de 2023.
Doutor Jean Freire (PT)
Justificação: São cada vez mais comuns os relatos de assaltos realizados por pessoas uniformizadas, que se apresentam nas residências ou na sede de empresas e casas como prestadores de serviço, tais como funcionários de seguradoras, de televisões a cabo e de concessionárias de energia elétrica.
Em muitos casos, o assalto se concretiza justamente porque o consumidor solicitou o serviço, de forma que, quando os assaltantes se identificam como funcionários da empresa acionada, têm livre acesso ao local, oferecido pelo próprio morador da residência ou empregado da empresa.
Se o consumidor, sempre que solicitar um serviço, receber com antecedência as informações sobre o funcionário que comparecerá para executá-lo, poderá certificar-se de que aquela pessoa é de fato a enviada pela empresa, garantindo-se, assim, sua segurança.
Dessa forma, justifica-se a apresentação deste projeto, para a aprovação do qual conto com o apoio dos meus nobres pares.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 410/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.