PL PROJETO DE LEI 667/2023
Projeto de Lei nº 667/2023
Institui o selo Amigo do Turismo, em âmbito do Estado, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei institui o selo Amigo do Turismo, no âmbito do Estado.
Parágrafo único – O selo de que trata o caput tem como finalidade outorgar reconhecimento às pessoas jurídicas ou proprietários de propriedades rurais que desenvolvam o turismo urbano e rural e que contribuam e desenvolvam projetos de incentivo e fomentação do turismo e ecoturismo no Estado em benefício da população.
Art. 2º – Para fins do disposto nesta lei, serão consideradas atividades de turismo para obtenção do selo Amigo do Turismo projetos de incentivo e fomentação ao turismo e ao ecoturismo, que poderão ser apresentados pelas seguintes categorias:
I – restaurantes: estabelecimentos comerciais destinados ao preparo e comércio de refeições, normalmente servindo também todo o tipo de bebidas;
II – hotéis: estabelecimentos comerciais destinados ao preparo e comércio de refeições, normalmente servindo também todo o tipo de bebidas;
III – agências de viagens receptiva: empresas que atuam de forma intermediária entre clientes e prestadores de serviços turísticos com o objetivo de recepcionar os viajantes, tanto os que viajam a lazer quanto a negócios, dar apoio em deslocamentos e vender produtos e serviços relacionados ao turismo;
IV – organizadores de eventos: profissionais responsáveis por planejar, sistematizar e produzir de forma estratégica qualquer tipo de evento: conferências, palestras, feiras e eventos on-line, híbridos e convenções, entre outras possibilidades;
V – guias: profissionais habilitados para guiar visitantes por roteiros turísticos, atuando no acompanhamento de grupos de turistas em excursões regionais, nacionais ou internacionais, prestando informações sobre as manifestações culturais e geográficas da região, como também na assistência ao turista durante as viagens;
VI – casas de eventos: espaços físicos onde se realizam eventos;
VII – propriedades de turismo rural: estruturas de turismo que têm por objetivo permitir um contato mais direto e genuíno com a natureza, a agricultura e as tradições locais, através da gastronomia típica e da hospedagem domiciliar em ambiente rural e familiar;
VIII – parques temáticos: locais que abrigam grupo de atrações de entretenimento, que se caracterizam por possuir temas específicos sobre um ou mais assuntos para a concepção de um ambiente imaginário, oferecendo ao visitante uma experiência diferenciada;
IX – transportadores turísticos: estruturas compostas por serviços e equipamentos de um ou mais meios de transporte necessários ao deslocamento dos turistas e viajantes;
X – acampamentos turísticos: áreas especialmente preparadas para a montagem de barracas e o estacionamento de reboques habitáveis, ou equipamento similar, dispondo de instalações, equipamentos e serviços específicos para facilitar a permanência de usuários ao ar livre;
XI – associação de artesãos: grupos constituídos por associações ou cooperativas de artesãos, manualistas e de economia criativa devidamente constituídos, que tenham como base o desenvolvimento e a criação de produtos e materiais que estimulem a cultura local e regional bem como a valorização da identidade cultural do Estado.
Art. 3º – As pessoas jurídicas e as propriedades rurais que forem condecorados com o selo Amigo do Turismo poderão confeccionar material gráfico, impresso ou digital, podendo se utilizar do título outorgado em promoções e divulgações de ações que fomentem o turismo e o ecoturismo no Estado.
Art. 4º – O selo de que trata esta lei terá como objetivo a certificação de qualidade, baseada em critérios técnicos, de modo a firmar-se no cenário turístico em nível nacional, estadual e municipal.
Art. 5º – Os requisitos para concessão do selo será regulamentado por meio de ato próprio do poder público estadual.
Art. 6º – O selo Amigo do Turismo terá validade de doze meses, podendo ser prorrogado por igual período sucessivamente, desde que a pessoa jurídica mantenha suas atividades atendendo o disposto no termo de parceria.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de maio de 2023.
Thiago Cota, presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas (PDT).
Justificação: O presente projeto de lei tem por escopo criar instrumentos de reconhecimento para empresas ou propriedades rurais instaladas no Estado que busquem ou fomentem o turismo e ecoturismo local, de modo a aumentar a cadeia produtiva, gerando maiores possibilidades de emprego e renda para o Estado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.