PL PROJETO DE LEI 632/2023
Projeto de Lei nº 632/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação do sistema de logística reversa no Estado de Minas Gerais para recolhimento dos produtos que especifica e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta lei articula-se com a Lei Federal nº 12.305/2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), com os Decretos Federais nº 11.413 e 11.414 de 13 de fevereiro de 2023 que regulamentam aspectos da PNRS, e com a Lei Federal nº 14026/2021, que atualiza o marco legal do saneamento básico e tem como objetivo estabelecer os critérios para implantação do sistema de logística reversa de embalagens no Estado.
Art. 2º – São diretrizes desta lei:
I – instituir uma destinação ambientalmente adequada para os materiais recicláveis produzidos no Estado, apoiando o desenvolvimento econômico e social sustentável e inclusivo, a partir de diretrizes da Economia Circular, Ecologia Industrial, Design Ecológico, Economia da Funcionalidade, Economia Verde, Economia Solidária e de outras estratégias de mitigação dos impactos das mudanças climáticas;
II – a gestão integrada e sustentável dos resíduos sólidos no âmbito do Estado, incentivando a reciclagem e o uso de matérias-primas e insumos derivados de resíduos recicláveis;
III – a integração, a responsabilidade e o reconhecimento da atuação dos catadores de materiais recicláveis nas ações que envolvam a fração reciclável dos resíduos sólidos urbanos, como forma de garantir condições dignas de trabalho, minimizar impactos ambientais e, ao mesmo tempo, ampliar os ganhos ambientais da reciclagem e da reutilização dos resíduos;
IV – inserir cooperativas e associações de catadores no sistema de logística reversa, com objetivo de garantir a expansão e eficiência dos processos logísticos e da reciclagem de resíduos, e a geração de trabalho e renda, principalmente dos catadores de materiais recicláveis;
V – o fomento à organização de associações de catadores ou cooperativas dedicadas à coleta, à triagem, ao beneficiamento e à comercialização dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis, promovendo, consequentemente, inclusão social e a criação de empregos verdes;
VI – o apoio à viabilização da gestão integrada e sustentável de resíduos sólidos urbanos com implantação de coleta seletiva dos resíduos recicláveis, organização de associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis e a destinação para reúso e/ou a reciclagem dos materiais recicláveis contidos nos resíduos sólidos urbanos, conforme preconizado no artigo 7º da PNRS;
VII – o desenvolvimento de sistemas de logística reversa com envolvimento dos munícipes, enquanto corresponsáveis pela destinação ambientalmente correta dos resíduos gerados.
Capítulo II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º – Para efeito desta lei, entende-se por:
I – cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis: organizações criadas e formadas majoritariamente por pessoas físicas de baixa renda, com o objetivo da prestação de serviços de coleta, triagem, beneficiamento e comercialização de materiais reaproveitáveis e recicláveis, e de educação ambiental e mobilização social para a reciclagem;
II – embalagens em geral: qualquer embalagem que compõe a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, gerada após o uso pelo consumidor, exceto as classificadas como perigosas pela legislação e normas técnicas brasileiras;
III – sistema de logística reversa: conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a recuperação dos resíduos sólidos reutilizáveis ou recicláveis, nos termos do artigo 33 da Lei nº 12.305/2010, de modo a evitar que sejam destinados ao aterramento ou à incineração, fazendo com que retornem à cadeia produtiva, para reutilização ou como matéria prima, sendo reaproveitados em seu próprio ciclo, ou em outro ciclo produtivo, de maneira ambientalmente adequada;
IV – empresas obrigadas: fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos comercializados em embalagens em geral, produzidas ou comercializadas no Estado de Minas Gerais;
V – pontos de entrega voluntária (PEV) ou locais de entrega voluntária (LEV) (ou ponto verde (PV): locais estabelecidos em caráter permanente pelo sistema de logística reversa, destinados a receber os resíduos recicláveis gerados pelos munícipes, bem como ao controle e armazenamento temporário desses resíduos;
VI – locais de entrega voluntária assistida (LEVA): são PEVs ou LEVs, nos quais catadores se fazem presentes, de forma permanente ou temporária, com o objetivo de acolher os materiais levados até o local pelos munícipes, orientando-os sobre a adequação ou não dos materiais levados, de modo a melhorar a separação dos resíduos na fonte, e fazer a pré-triagem e organização destes materiais, com vistas a aumentar a eficiência dos sistemas municipais de gestão integrada de resíduos sólidos urbanos, incluindo o sistema de Logística Reversa;
VII – consumidor: pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final;
VIII – entidade gestora: conselho responsável por estruturar, implementar, operacionalizar o sistema de logística reversa de determinados resíduos conforme definido no artigo 33 da PNRS;
IX – entidade executora: pessoa jurídica responsável por executar ações de logística reversa em nome das empresas obrigadas a implementar o sistema;
X – certificado de reúso ou reciclagem: documento que comprova que uma determinada quantidade de resíduos sólidos reutilizáveis e/ou recicláveis foi destinada ao reúso ou reciclagem por meio de sua inserção na cadeia produtiva para reaproveitamento ou utilização como matéria prima reciclada;
XI – coleta seletiva de resíduos: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;
XII – coleta seletiva solidária: coleta seletiva de resíduos realizada no sistema porta a porta pelas cooperativas e/ou associações de catadores de materiais recicláveis.
Capítulo III
DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS EM GERAL
Art. 4º – Ficam obrigados a estruturar e implementar o sistema de logística reversa, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos comercializados em embalagens em geral, produzidos ou comercializados no Estado de Minas Gerais, independentemente do material utilizado, e, ainda, aos resíduos dessas embalagens suscetíveis de coleta, tratamento e beneficiamento pelos sistemas existentes ou que venham a ser criados para facilitar o cumprimento da legislação em vigor.
§ 1º – As empresas a que se refere o caput do artigo estão obrigadas, individualmente ou coletivamente por meio de representação setorial que comprove filiação ou entidade gestora, a apresentar ao órgão ambiental do Estado de Minas Gerais, em até 120 dias da promulgação desta lei, Plano de Gestão do Ciclo de Vida de Produtos e Embalagens descrevendo:
I – atividades que irão apoiar ou realizar para garantir que os produtos e/ou embalagens colocadas no mercado serão separadas na fonte e destinadas à coleta diferenciada da coleta de resíduos sólidos urbanos convencional;
II – campanhas de comunicação sobre estas atividades, o que inclui informar ações de comunicação, mobilização e sensibilização do consumidor para a reciclagem e a devida separação dos resíduos na fonte;
III – atividades que irão apoiar ou realizar para melhorar a eficiência da triagem e de outras ações de pré-beneficiamento destes produtos e/ou embalagens de modo a garantir a sua valorização por meio de comercialização e inserção no ciclo produtivo, sendo reutilizados ou reciclados;
IV – a destinação a ser dada aos produtos e embalagens não passíveis de reciclagem no Estado de Minas Gerais;
V – indicadores a serem acompanhados para aferição da obtenção dos resultados esperados com a implementação do Plano, e respectivas formas e periodicidade de medição destes indicadores;
§ 2º – O fabricante não detentor da marca do produto, mas que envase, monte ou manufature produtos em nome do detentor da marca, deve assegurar que o respectivo produto e/ou embalagem se encontre abrangido pelo sistema de logística reversa no Estado de MG.
Art. 5º – Na implementação e operacionalização de sistemas de logística reversa poderão ser adotadas soluções integradas que contemplem desde os procedimentos de compra de produtos ou embalagens usadas, sistemas de reciclagem, preferencialmente aqueles estruturantes conforme disposto no Decreto Federal nº 11.413/2023, programas municipais de coleta seletiva de resíduos urbanos, na modalidade porta-a-porta, de preferência coleta seletiva solidária e de pontos de entrega voluntária de resíduos reutilizáveis e recicláveis, neste caso com preferência para os LEVAs além de créditos de reciclagem conforme disposto no Decreto Federal nº 11.413/2023.
§ 1º – As atividades e as ações para a implementação da logística reversa devem ter como intuito potencializar:
I – a reinserção na cadeia produtiva da reciclagem, da fração reciclável presente nos Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), apoiando a operacionalização da hierarquia dos resíduos na gestão integrada dos RSU, conforme definido na Lei Federal nº 12.305/2010 (PNRS);
II – apoiar o fortalecimento da cadeia produtiva da reciclagem no Estado de Minas Gerais e nas diversas regiões brasileiras, dando escala aos diferentes materiais recicláveis de forma a ampliar e viabilizar o mercado de reciclagem e os diversos atores desta cadeia.
§ 2º – As medidas previstas nesta lei, e as atividades que compõem o Plano de Gestão do Ciclo de Vida de Produtos e Embalagens, devem priorizar parceria e/ou participação de associações e cooperativas de catadores e catadoras de materiais reutilizáveis e recicláveis, notadamente por meio de conjunto de atividades e ações voltadas à potencializar a capacidade produtiva e de geração de renda das cooperativas e associações, visando a melhoria da qualidade de vida das catadoras e catadores, e a sustentabilidade dos seus empreendimentos, o que inclui, dentre outras, ações de capacitação e investimentos para a melhoria da infraestrutura e capacidade de produção destas cooperativas e associações.
§ 3º – Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de embalagens em geral, responsáveis pelos sistemas de logística reversa (LR) relacionados no art. 4º deverão:
I – criar e manter uma página na internet que contenha as orientações sobre a forma e locais de descarte;
II – promover ações educativas e de conscientização pública regulares e periódicas para disseminar os benefícios da devolução das embalagens em geral para reúso e reciclagem;
III – informar sobre a responsabilidade dos consumidores e outros envolvidos para a operacionalização da LR, devendo as campanhas de educação ambiental para a coleta seletiva e reciclagem, preferencialmente, serem planejadas e executadas em parceria com os catadores e catadoras de materiais recicláveis.
Art. 6º – Para viabilidade das etapas dos sistemas de logística reversa, sob encargo dos respectivos responsáveis, no âmbito da responsabilidade compartilhada, conforme definido no PNRS:
I – os consumidores deverão efetuar a devolução dos produtos e das embalagens, por meio da separação na fonte e destinação à coleta seletiva de resíduos e/ou por meio de entrega diretamente aos comerciantes ou distribuidores;
II – os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores;
III – os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes deverão se responsabilizar pela operacionalização de meios para que os recicláveis sejam retirados do fluxo comum de RSU, devendo, prioritariamente apoiar a implementação de sistema de coleta seletiva municipal solidária e/ou disponibilizar pontos de entrega voluntária de resíduos reutilizáveis e recicláveis, de preferência assistidos (LEVAs), conforme definições do art. 3º;
IV – os materiais entregues nos pontos de entrega voluntária, bem com aqueles oriundos de coleta seletiva, deverão ser transferidos a um local de triagem para receber os processos de pré-beneficiamento visando sua reciclagem ou reuso, os quais devem ser preferencialmente operados e geridos por catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, organizados em cooperativas ou outras formas de associação.
§ 1º – Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos encarregar-se, em parte ou no todo, de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, as ações do poder público serão devidamente remuneradas por estes últimos, na forma previamente acordada entre as partes.
§ 2º – As cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, deverão ser consideradas preferencialmente para a composição dos conjuntos de operadores logísticos do sistema de logística reversa, notadamente como prestadores de serviço de coleta seletiva e como prestadores de serviço de pré-beneficiamento dos resíduos visando sua valorização por meio de comercialização e destinação para a reciclagem.
Capítulo IV
DA INCORPORAÇÃO DE COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES DE CATADORES
Art. 7º – As Cooperativas e Associações de catadores de materiais recicláveis participantes das atividades constantes do Plano de Gestão do Ciclo de Vida de Produtos e Embalagens a ser formalizado pelas empresas obrigadas, conforme § 1º do artigo 4° deverão ser aquelas cadastradas no Programa Bolsa Reciclagem, nos termos da Lei Estadual nº 19.823, de 22 de novembro de 2011, e do Decreto Estadual nº 45.975, de 4 de junho de 2012, cujo cadastro servirá como órgão certificador dos empreendimentos dos catadores/as de materiais recicláveis e reutilizáveis no Estado de Minas Gerais.
§ 1º – As cooperativas e associações de catadores poderão receber, diretamente ou através de suas entidades representativas, investimentos das empresas fabricantes, importadoras, distribuidoras e comerciantes de que trata a presente Lei.
§ 2º – Os investimentos e quaisquer outros apoios destinados às entidades de catadores dar-se-á por meio de convênios ou contratos que apresentem os serviços a serem prestados pelas cooperativas e associações no âmbito das atividades a serem propostas no Plano de Gestão do Ciclo de Vida de Produtos e Embalagens e os valores envolvidos na prestação de serviços, e considerando o definido no artigo 9º do Decreto Federal nº 11.413, de 13/2/2023.
§ 3º – No caso de Cooperativas e Associações de catadores conveniadas ou contratadas pelo Poder Público Municipal como prestadores de serviços de coleta seletiva, os convênios ou contratos entre as empresas obrigadas e as associações/cooperativas deverão ter anuência obrigatória do órgão contratante no Município, que passa a ser parte interveniente.
§ 4º – Dentre os serviços passíveis de serem remunerados no âmbito dos contratos/convênios entre cooperativas/ associações de catadores e empresas obrigadas poderá estar o serviço de inclusão de catadores avulsos, devendo a cooperativa/associação informar as atividades que realiza para esta inclusão e documentar a contribuição destes/as catadores/as no total recuperado.
Capítulo V
DAS METAS E COMPROVAÇÕES
Art. 8º – A comprovação do cumprimento da logística reversa deverá se dar através da apresentação de um relatório anual, o qual deverá conter:
I – dados da pessoa jurídica;
II – dados da entidade representada, se for o caso;
III – programa de logística reversa que desenvolve ou do qual faz parte;
IV – síntese do Plano de Gestão do Ciclo de Vida de Produtos e Embalagens apresentado como parte do programa de logística reversa e medição dos indicadores definidos para cada um dos resultados propostos no Plano e na periodicidade definida neste Plano;
V – quantidade unitária de embalagens, classificadas por grupo de embalagens recicláveis separadas por tipo de material, e respectivas massas, colocadas no mercado no ano de exercício;
VI – quantidade classificada por tipo de material reciclável e respectivas massas, recuperadas, por meio de reutilização ou destinação a reciclagem no ano de exercício;
VII – relação das cooperativas e associações de catadores que participaram da recuperação dos materiais, com indicação das porcentagens (%) de cada material destinado a reutilização e reciclagem por cada uma delas;
VIII – comprovação das medidas, ações, procedimentos e meios elencados no Plano de Gestão do Ciclo de Vida de Produtos e Embalagens, notadamente os extratos de convênios ou contratos vigentes entre empresas obrigadas ou seus representantes e cada cooperativa e associação de catadores ou suas entidades representativas, quando for o caso;
IX – relação de comprovantes de destinação ambientalmente correta das embalagens, conforme proposto no Plano.
§ 1º – O primeiro ano para apresentação do referido relatório será o ano de 2024 e deverá contemplar a recuperação realizada no ano anterior, referentes aos volumes colocados no mercado, observada a meta estabelecida nesta lei.
§ 2º – No prazo de 180 dias, a contar da publicação da presente lei, o Conselho Gestor do Sistema de Logística Reversa, conforme artigo 9º, deverá disponibilizar, em seu endereço eletrônico, um formulário próprio para apresentação do relatório anual.
§ 3º – Nos 2 (dois) primeiros anos serão aceitos como comprovantes de destino tanto recibos quanto notas fiscais, quando se tratar de cooperativas ou associações de catadores, tendo como objetivo que, neste período, as empresas responsáveis pela implementação do sistema de logística reversa busquem auxiliar a estruturação e regularização das cooperativas e associações de catadores, para viabilizar sua formalização e inserção no mercado.
§ 4º – A partir do terceiro ano serão aceitos como comprovantes de destino apenas os volumes lastreados pela emissão de nota fiscal.
§ 5º – Os comprovantes de destino deverão ser oriundos das operações de comercialização dos materiais recicláveis e somente serão contabilizadas com a comprovada reinserção da embalagem reciclável no ciclo produtivo para transformação em insumo ou novo produto.
§ 6º – Materiais comercializados como rejeito, destinados a outras formas de reaproveitamento que não a reciclagem, se houver, poderão ser computados nas metas de recuperação de embalagens num máximo de 5% do total colocado no mercado por cada empresa obrigada ao sistema de LR de que trata esta lei.
§ 7º – As embalagens coletadas seletivamente e pré-beneficiadas pelas cooperativas/associações de catadores de materiais recicláveis, mas não comercializados por falta de mercado regional ou nacional, deverão ser contabilizadas por meio de comprovantes de destinação de material (Manifestos de Transporte de Resíduos) devendo os serviços de coleta e triagem das mesmas ser remunerados pelos respectivos produtores, podendo ser computados nas metas de recuperação apenas na forma descrita no parágrafo anterior.
§ 8º – Para efeitos de remuneração, as quantidades comprovadas pelos MTRs de que trata o parágrafo anterior serão valoradas em proporção inversa ao valor de mercado.
§ 9º – Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, responsáveis pela implementação e operacionalização da logística reversa, ficam obrigados a comprovar ao menos 70% dos volumes/massa total a ser recuperada para atingimento das metas através dos serviços de cooperativas ou associações de catadores.
§ 10 – Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes ficam responsáveis pela implementação e operacionalização da logística reversa, no âmbito do Estado de Minas Gerais, observada a meta quantitativa de reinserir no processo produtivo o percentual de 30% em massa, em relação aos volumes colocados no mercado estadual, considerando o período de 01 de janeiro até 31 de dezembro do ano anterior.
§ 11 – A meta estabelecida no § 10 deverá ser revisada a cada 2 (dois) anos pelo Conselho Gestor do Sistema de Logística Reversa, não podendo nunca ser inferior às metas anteriormente estabelecidas e à meta nacional.
§ 12 – No caso dos resíduos de embalagens, a partir do segundo ano de vigência da Lei, deverá o Conselho Gestor do Sistema de Logística Reversa definir uma meta individual para cada tipo de material reciclável, a saber, vidro, metais ferruginosos, metais não ferruginosos, plásticos e papel definindo as respectivas porcentagens de cada um que comporão a meta global, considerando o impacto ambiental de cada material e seu respectivo mercado regional.
Capítulo VI
DA FISCALIZAÇÃO E GOVERNANÇA
Art. 9º – Fica o Poder Executivo autorizado a constituir um Conselho Gestor do Sistema de Logística Reversa do Estado de Minas Gerais, doravante denominado Conselho, atuando no monitoramento das metas e do sistema de logística reversa estabelecidas por esta lei.
Art. 10 – O Conselho tem por objetivo:
I – supervisionar e orientar os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de embalagens em geral no que couber para a implantação do sistema de logística reversa;
II – garantir a incorporação de ações ou os instrumentos ao sistema de logística reversa, que poderão ser utilizados para promover a inserção das organizações produtivas de catadores de materiais recicláveis e de outros operadores de resíduos sólidos na coleta, no beneficiamento e na comercialização desses materiais;
III – analisar os Planos de Ciclo de Vida dos Produtos e respectivos relatórios anuais previstos nesta Lei, que forem submetidos pelos produtores de embalagens no Estado para comprovar o atingimento das metas neste instrumento estabelecidas;
IV – propor e analisar estudos sobre os resultados obtidos a partir da implantação do Sistema de Logística Reversa no Estado de Minas Gerais, visando adequações no Sistema em busca de constantes melhorias nos procedimentos e sobretudo, nos impactos positivos esperados na Gestão de Resíduos e na cadeia da reciclagem no Estado, com base em abordagens sustentáveis como Ecologia Industrial, Design Ecológico, Economia Circular, Economia da Funcionalidade, Economia Verde e Economia Solidária, dentre outras;
V – garantir a transparência do Sistema de Logística Reversa através da atualização contínua de suas informações;
VI – administrar o Fundo Estadual para a Reciclagem do Estado de Minas Gerais (Fermg).
Art. 11 – O Conselho será tripartite, deliberativo, formado por 15 membros, garantida a paridade entre poder público, atores econômicos da cadeia da reciclagem e representantes da sociedade civil:
I – 1 (um) representante do órgão ambiental do Estado de Minas Gerais, que o presidirá;
II – 1 (um) representante do órgão responsável pela política de desenvolvimento do Estado de Minas Gerais;
III – 1 (um) representante do órgão responsável pela gestão do Programa Bolsa Reciclagem do Estado de Minas Gerais;
IV – 1 (um) representante do órgão responsável pela gestão de resíduos do Estado de Minas Gerais;
V – 2 (dois) representantes do Poder Público Municipal no Estado de Minas Gerais;
VI – 1 (um) representante das empresas obrigadas do setor de comércio e serviços;
VII – 2 (dois) representantes das organizações de catadores de materiais recicláveis;
VIII – 1 (um) representante das empresas obrigadas do setor industrial;
IX – 1 (um) representante de entidades da sociedade civil (ONGs) que, comprovadamente, atuam na área de resíduos;
X – 2 (dois) representantes de movimentos sociais com atuação na área de resíduos, de preferência participantes de Fóruns Lixo&Cidadania, sendo pelo menos um deles representante do Fórum Estadual Lixo &Cidadania;
XI – 1 (um) representante do Ministério Público Estadual;
XII – 1 (um) representante da Defensoria Pública federal.
§ 1º – Poderão participar das reuniões do Conselho como convidados, especialistas de instituições de ensino e pesquisa com sede no Estado de Minas Gerais que demonstrarem formalmente interesse em participar ou forem convidados pelo Conselho para discussões específicas.
§ 2º – O Conselho se reunirá regularmente a cada dois meses e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente ou por ⅓ (um terço) de seus membros.
§ 3º – A Secretaria Executiva do Conselho será exercida por um dos representantes do Poder Público Estadual.
§ 4º – O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, passível de uma recondução consecutiva.
§ 5º – Os representantes do Poder Público Estadual serão indicados por seus respectivos órgãos.
§ 6º – Os representantes do Poder Público municipal e dos atores da cadeia da reciclagem – indústria e comércio obrigados além de catadores – serão indicados por suas instituições representativas a nível estadual ou federal.
§ 7º – Os representantes da sociedade civil serão eleitos entre as entidades que se cadastrarem para ocupação das representações, em processo a ser organizado pelo órgão ambiental do Estado de Minas Gerais.
§ 8º – Cada conselheiro terá dois suplentes.
Art. 12 – As ações do Conselho Gestor do Sistema de Logística Reversa, bem como o Cadastro de Cooperativas e Associações de que trata o artigo 7º estarão sujeitas a auditorias pelo órgão auditor do Estado, no mínimo a cada três anos, ou quando este órgão entender necessário, por provocação de qualquer autoridade ou ação de cidadão, devidamente fundamentadas.
Art. 13 – Fica instituído Fundo Estadual para a Reciclagem e Economia Circular do Estado de Minas Gerais (Ferec-MG), de natureza contábil, destinado a custear atividades de organização de novas cooperativas e associações de catadores e outras ações de melhoria de condições de trabalho e vida de catadores e catadoras avulsos, notadamente aqueles que atuam em lixões.
Parágrafo único – Dentre as ações a serem custeadas pelo Fundo estão as relacionadas ao desenvolvimento do cooperativismo solidário na cadeia na reciclagem, notadamente àquelas ações de formação e capacitação para cadastro e participação no Programa Bolsa Reciclagem, regulamentado pela Lei nº 19.823, de 22/11/2011 e Decreto nº 45.975, de 4/6/2012, ao apoio ao fechamento dos lixões com criação e estruturação de cooperativas e associações para abrigar catadores/as que atuam nestes lixões e apoio a implantação da coleta seletiva solidária nos municípios.
Art. 14 – Os recursos do Ferec-MG, que representará o seu patrimônio, devem ser constituídos de:
I – Dotações consignadas no Orçamento do Estado e créditos adicionais que lhe forem legalmente destinados, ou outras transferências legais do Tesouro do Estado;
II – Auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições ou quaisquer transferências de recursos feitas por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;
III – Recursos provenientes de parcerias com instituições financeiras ou não, sediadas no Brasil ou em outros países, observada a legislação pertinentes;
IV – Rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações financeiras de recursos do próprio Ferec-MG;
V – Multas aplicadas a produtores que não cumprirem o disposto por esta lei e por outras multas ambientais que eventualmente forem destinadas ao Ferec-MG;
VI – Recursos de outras fontes, que legalmente se destinem ou se constituam em receitas regulares do Fermg.
Capítulo VII
DAS PENALIDADES
Art. 15 – Os participantes do sistema de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão estadual competente e a outras autoridades informações completas, com balanço anual sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.
§ 1º – Ao apresentar os comprovantes de destino, sejam estes recibos ou notas fiscais emitidas pelas cooperativas e associação de catadores ou outros entes responsáveis pela coleta e pré-beneficiamento dos resíduos recicláveis, os responsáveis assumem que todas as informações fornecidas são verdadeiras e contemplam integralmente as exigências estabelecidas nesta Lei, sob as penas da lei e de responsabilização administrativa, civil e criminal.
§ 2º – Os participantes do sistema de logística reversa descrito nesta lei deverão manter um sítio eletrônico público, com as informações relativas ao atingimento de metas, às empresas obrigadas abrangidas e outros atores participantes das atividades desempenhadas para o atingimento das metas, estando sujeitos a prestar informações a qualquer cidadão, nas formas da Lei de Transparência Pública, Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 16 – Em caso de descumprimento das obrigações previstas nesta lei, aplicam-se aos responsáveis pela implementação do sistema de logística reversa as penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
§ 1º – Toda entrada de produtos oriundos de outras Unidades da Federação, que não estejam submetidos a algum sistema de logística reversa registrado no órgão ambiental responsável, será considerada infração ambiental e penalizada conforme caput deste artigo.
§ 2º – Para fins de comprovação de produtos colocados no respectivo mercado, a Secretaria de Estado de Fazenda fornecerá ao órgão ambiental responsável relatório atualizado contendo lista de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes e respectivas quantidades de produtos inseridos no Estado.
§ 3º – As obrigações constantes nesta lei são consideradas de relevante interesse ambiental.
§ 4º – Os valores arrecadados com eventuais multas por descumprimento desta lei constituirão o Fundo Estadual para a Reciclagem e Economia Circular do Estado de Minas Gerais (Ferec-MG).
Art. 17 – A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta Lei caberá ao órgão ambiental responsável, em colaboração com a Secretaria de Estado de Fazenda, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades públicas.
Art. 18 – Para efeitos desta lei, poderá o Poder Executivo implementar as medidas previstas no art. 42 da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, bem como no art. 80 do Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010.
Art. 19 – Esta lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de abril de 2023.
Leninha, 1ª-vice-presidente (PT).
Justificação: A presente proposta tem como objetivo o cumprimento do instrumento de logística reversa, instituído pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), a Lei Federal n° 12.305/2010. Essa lei veio para mudar o panorama do lixo e da reciclagem no Brasil: ao instituir uma destinação ambientalmente adequada para os dejetos produzidos em nossa sociedade, ela nos aproxima cada vez mais de um desenvolvimento econômico e social sustentável.
A referida lei determina que todas as prefeituras do país devem apresentar e implantar um plano de gestão de resíduos sólidos, com diagnóstico de geração de lixo e metas para redução e reciclagem, implementando programas de coleta seletiva de resíduos além de extinguir os lixões e buscar soluções em conjunto com outros municípios. Ademais, a PNRS estabeleceu que fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes detêm a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, tendo atribuições individuais e responsabilidade pela coleta, recebimento, reciclagem e destinação dos resíduos sólidos gerados.
Para alcançar este objetivo, o PNRS introduziu o sistema de logística reversa para diversos setores produtivos, ou seja, o retorno de materiais já utilizados para o processo produtivo, visando principalmente o reaproveitamento por meio do tratamento apropriado dos resíduos pós-consumo, de modo a reduzir a quantidade e o impacto ambiental do lixo gerado, bem como reduzir a extração de matérias-primas virgens. Algumas cadeias nas quais se tornou obrigatória a implantação da logística reversa são pilhas e baterias, lâmpadas fluorescentes, agrotóxicos, produtos eletrônicos e seus componentes, além das embalagens de papel, plásticas, metálicas ou de vidro, dentre outros. Tanto para a implantação da Coleta Seletiva municipal, quanto para a implementação da Logística Reversa, a PNRS indica a necessária priorização da inclusão das organizações de catadores/as de materiais recicláveis e reutilizáveis, dentre os operadores do sistema.
Importa frisar, ainda, que a eficácia plena da legislação depende de uma cadeia de atores, planejamento técnico e recursos humanos e ambientais para a sua concretização, incluindo os catadores de materiais recicláveis, organizados em associações e cooperativas ou que trabalham de forma autônoma.
Dessa forma, esse projeto de lei pretende efetivar a logística reversa no Estado/Município, conforme as políticas federais e estaduais aplicáveis.
Portanto, esse projeto de lei busca obrigar fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes instalados no Estado/Município dos produtos que esta lei se refere a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, de forma independente ou complementar ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, comprometendo-se os agentes responsáveis pela estruturação de um sistema necessário para garantir o retorno de produtos e embalagens pelo consumidor e a efetivação da logística reversa, sem negligenciar o valor social e econômico que a PNRS definiu para os resíduos sólidos urbanos.
Por essas razões, contamos com o apoio dos(as) nobres pares para o aperfeiçoamento e a aprovação de nosso projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.