PL PROJETO DE LEI 613/2023
Projeto de Lei nº 613/2023
Institui o Programa de Incentivo ao Emprego para Mães Solo no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Incentivo ao Emprego para Mães Solo no Estado de Minas Gerais, com o objetivo de estimular a contratação de mulheres responsáveis integralmente pela criação e educação de seus filhos, visando apoiar a autonomia financeira por meio da inserção no mercado de trabalho.
Parágrafo único – Para fins desta Lei, considera-se mãe solo a mulher responsável integralmente pela criação e educação de seus filhos, tanto nas questões financeiras quanto na dedicação do tempo.
Art. 2º – As medidas previstas nesta Lei serão voltadas à mulher provedora de família monoparental registrada no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) e com dependentes de até 18 (dezoito) anos de idade.
§ 1º – O critério de idade previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de mãe solo com filho dependente que seja pessoa com deficiência.
§ 2º – Para as políticas previstas nesta Lei, a mãe solo poderá ter renda familiar per capita de até 02 (dois) salários-mínimos.
Art. 3º – O Programa consiste em mobilizar as empresas e estabelecimentos comerciais a disponibilizarem vagas de emprego, e/ou estabelecerem relações comerciais e de serviços com as mães solo.
Art. 4º – Serão criadas iniciativas de intermediação de mão de obra e de qualificação profissional, que terão como objetivo promover a inserção das mães solo no mercado de trabalho e combater a desigualdade salarial entre mulheres e homens e deverão:
I – promover o atendimento prioritário à mãe solo;
II – ofertar serviços em áreas de oportunidades com maior potencial de rendimento e crescimento profissional para mães solo;
§ 1º – Para fins deste artigo, consideram-se políticas de intermediação de mão de obra as ações que visam orientar e recolocar profissionais no mercado de trabalho, incluindo as políticas legalmente denominadas como de orientação e recolocação.
§ 2º – As políticas de qualificação profissional também compreendem as ações de formação e capacitação, incluindo as políticas denominadas como de educação profissional e tecnológica.
Art. 5º – Fica instituído o “Selo Empresa Amiga da Mãe Solo”, que será concedido às empresas participantes do programa e que tenham contribuído para a geração de emprego e renda para as mães solo, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados.
Art. 6º – Será incluído, nas campanhas de promoção anual, material que vise estimular a contratação de mães solo.
Art. 7º – O Governo do Estado, no que couber, regulamentará a presente Lei para assegurar a sua devida execução.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de abril de 2023.
Nayara Rocha (PP)
Justificação: Muitas mulheres compartilham histórias semelhantes: criar, educar e participar da vida de um filho sozinha. O termo “mãe solo” hoje é amplamente utilizado para designar mulheres que são inteiramente responsáveis pela criação de seus pequenos, deixando o conceito de “mãe solteira” em desuso, já que estar ou não em um relacionamento com um(a) parceiro(a) não quer dizer necessariamente compartilhar a difícil missão de ter um filho.
É fato conhecido que as mulheres ainda enfrentam diversas barreiras no mercado de trabalho, e as mães solo, em particular, têm que lidar com desafios ainda maiores. Por isso, torna-se essencial criar medidas de estímulo à contratação e à inserção dessas mulheres no mercado de trabalho, a fim de apoiar sua autonomia financeira e promover a equidade de gênero.
Além disso, a proposta busca ampliar o acesso das mães solo a oportunidades de qualificação profissional e intermediação de mão de obra, com o objetivo de combater a desigualdade salarial e promover a inclusão social e econômica dessas mulheres. Para tanto, o projeto prevê a mobilização das empresas e estabelecimentos comerciais para disponibilizarem vagas de emprego e/ou estabelecerem relações comerciais e de serviços com as mães solo.
Em sua última estimativa, em 2021, o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) indicou que o Brasil possui mais de 11 milhões de mães solteiras. Mesmo sendo relevante parcela da sociedade, elas ainda sofrem e precisam se reinventar todos os dias para poder realizar tanto a si mesmas, quanto aos filhos.
A mãe solo, na grande maioria, precisa lidar com o desemprego seja por ter que ficar com os filhos ou por preconceito do mercado de trabalho. Pelos dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, do IBGE, somente no terceiro trimestre de 2020, 8,5 milhões de mulheres tinham deixado o mercado de trabalho. Outro número alarmante é que 63% dos domicílios brasileiros chefiados por mulheres, está abaixo da linha da pobreza.
O projeto de lei também propõe a criação do “Selo Empresa Amiga da Mãe Solo” como forma de reconhecer e incentivar a participação das empresas no programa e sua contribuição na geração de emprego e renda para as mães solo.
Em síntese, a presente proposta visa oferecer medidas concretas para apoiar as mães solo em sua busca por autonomia financeira e inclusão social, bem como para promover a equidade de gênero e a valorização do trabalho feminino no mercado de trabalho.
Ante ao exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho, dos Direitos da Mulher e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.