PL PROJETO DE LEI 603/2023
Projeto de Lei nº 603/2023
Estabelece medidas para o combate à desinformação proposital no âmbito da administração pública.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica estabelecida como Diretriz para elaboração do Currículo de Referência de Minas Gerais, o conteúdo “Combate à desinformação fraudulenta”, também conhecida como “fake news”, que visa auxiliar os alunos na identificação de conteúdo propositalmente lançado para desinformar, criar um hábito de reflexão e questionamento nos alunos, ensinar meios de identificação de notícias falsas, principalmente em redes sociais, aguçar o senso crítico dos alunos, orientar jovens e profissionais da educação para o combate à desinformação, auxiliar a criação de mecanismos para que a desinformação fraudulenta seja combatida no ambiente escolar e nas redes sociais, a partir do aprendizado dos alunos.
Parágrafo único – Estado de Minas Gerais deverá observar essa diretriz no momento da elaboração do Currículo de Referência de Minas.
Art. 2º – A Controladoria Geral do Estado deverá apurar e atuar para que a desinformação seja combatida dentro da administração pública do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º – O Estado destinará parte da verba utilizada para publicidade bem como horário em sua grade de comunicação nos veículos oficiais do Estado, entre eles, Rede Minas, Rádio Inconfidência e portais da internet, incluindo aí os perfis de redes sociais pertencentes ao Governo de Minas para combater a desinformação fraudulenta.
Art. 4º – O Estado de Minas poderá firmar parcerias com outros entes públicos para consecução do objetivo de combater a desinformação.
Art. 5º – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social poderá desenvolver junto à Secretaria de Estado de Comunicação, ações para o enfrentamento da desinformação.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de abril de 2023.
Professor Cleiton (PV)
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.