PL PROJETO DE LEI 552/2023
Projeto de Lei nº 552/2023
Acrescenta o § 2º ao artigo 2º, da Lei nº 19.091, de 30/7/2010, para possibilitar o pagamento pelo Fundo Estadual de Habitação – FEH – de subsídio temporário para auxílio habitacional diretamente aos beneficiários por órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado ao artigo 2º, da Lei 19.091, de 30/07/2010, renumerando-se o Parágrafo único para § 1º, o seguinte § 2º:
Art. 2º – “Art. 2º, § 2º – A transferência de recursos para concessão de subsídio temporário para auxílio habitacional poderá ser feita diretamente aos beneficiários por órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual.”
Sala das Reuniões, 13 de abril de 2023.
Bella Gonçalves, vice-presidenta da Comissão de Direitos Humanos (Psol).
Justificação: A Lei nº 19.091, de 30/7/2010, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Habitação – FEH –, criado pela Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995 prevê a concessão de subsídio temporário para auxílio habitacional. A concessão de subsídio temporário para auxílio habitacional consiste na concessão de benefício financeiro mensal, não reembolsável, de caráter emergencial e por tempo determinado, destinado ao auxílio para o provimento de moradia provisória às famílias em situação habitacional de emergência ou de vulnerabilidade temporária.
Ocorre que o Decreto nº 47.221/17 determina que a concessão de subsídio temporário seja instituída mediante assinatura de Convênio firmado entre o Estado, por meio da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab-MG –, e o Município partícipe (art. 4º, parágrafo único). Entretanto o Decreto Estadual nº 46.319/13 (que dispõe sobre a transferência de recursos financeiros estaduais mediante convênio de saída) e a Lei Estadual nº 19.091/10 (que regulamenta o Fundo Estadual de Habitação) não trazem a obrigatoriedade de participação da municipalidade na celebração de convênios ou utilização de recursos do FEH. Tal situação tem levado a situações de insegurança jurídica como no caso dos convênios nº 002/2018 e nº 004/2018, celebrados pela Cohab Minas, em que famílias em situação de extrema vulnerabilidade social estão sem amparo por parte do poder público.
Dessa forma, o presente projeto de lei tem o intuito de preservar o princípio da boa-fé objetiva e o direito à moradia de famílias em situação de emergência e vulnerabilidade temporária que após adesão, por via de entidades representantes das famílias, à instrumentos jurídicos firmados com entidades e órgãos da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual viram-se desemparadas.
Considerando-se que o direito à moradia, se caracteriza como direito fundamental assegurado constitucionalmente e visa garantir, sobretudo, a dignidade da pessoa humana faz-se também importante esta proposição de lei para regular situações futuras com mais estabilidade jurídica para núcleos familiares compostos por famílias de baixa renda. Assim, peço o apoio dos deputados e deputadas para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.