PL PROJETO DE LEI 548/2023
Projeto de Lei nº 548/2023
Cria o Programa de Apoio ao Pequeno Produtor de Cana-de-Açúcar do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado o programa de apoio ao pequeno produtor de cana-de-açúcar do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de conceder incentivo financeiro ao produtor cuja propriedade não exceda 200ha (duzentos) hectares.
§ 1º – Para fazer jus aos benefícios previstos nesta lei, o produtor deverá comprovar que está em conformidade com as seguintes autorizações, especificamente:
I – a regularidade do registro da propriedade no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra;
II – o cumprimento das obrigações tributárias imprescindíveis ao legítimo funcionamento da atividade de cultivo e produção de cana-de-açúcar.
§ 2º – Aplica-se as determinações deste artigo no que couber à Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam n° 217, notadamente em relação à inexigibilidade de licenciamento ambiental para áreas de plantio de cana de até 200 (duzentos) hectares.
Art. 2º – São recursos financeiros do Programa:
I – o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural – Funderur –, criado pela Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995, na forma prevista no seu art. 3º, I, e, no que couber as alterações da Lei de nº 23.838, de 25 de julho de 2021;
II – os constantes no orçamento da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou entidades a ela vinculadas.
III – empréstimos a serem tomados do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais.
§ 1º – Os empréstimos a que se referem este artigo, especificamente o inciso III, têm como um dos objetivos principais incentivos ao fomento para a aquisição do maquinário agrícola necessário para a atividade em questão.
§ 2º – Fica autorizado o Governo Estadual a subsidiar os juros bancários oriundos dos empréstimos a que se refere o inciso III deste artigo.
Art. 3º – Os recursos referidos no art. 2º serão repassados diretamente ao produtor rural, em parcela única e anual, nas condições previstas no anexo desta lei, após avaliação técnica realizada pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater.
§ 1º – Os recursos repassados de acordo com o art. 3º destinam-se ao custeio de despesas relacionadas como aquisição de maquinário agrícola, preparo do solo, insumos, plantio, colheita e transporte.
§ 2º – A fiscalização da aplicação dos recursos repassados será realizada pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater ou por órgão indicado pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 4º – Fica determinada a publicidade recorrente dos programas atinentes à atividade do pequeno produtor rural que auxilie-os no plantio e cultivo da cana-de-açúcar, em todos os meios de comunicação geridos pelo Governo do Estado de Minas Gerais.
Art. 5º – Cria-se no âmbito do Estado de Minas Gerais a plataforma denominada “Disque Produtor”.
§ 1º – O programa previsto no caput deste artigo será um serviço com linha telefônica específica para o recebimento de demandas relacionadas à informações técnicas imprescindíveis para o plantio e cultivo da cana-de-açúcar pelo Produtor Rural.
§ 2º – Deverão ser afixados cartazes contendo as informações mencionadas neste artigo, número do telefone de acesso direto ao “Disque Produtor”.
Art. 6º – As instituições de ensino técnico e/ou superior subsidiadas pelo Estado de Minas Gerais deverão promover cursos de aprimoramento da mão de obra para todo o processo de produção e do produto final da cana-de-açúcar.
Art. 7º – O Poder executivo poderá através de decreto para definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente lei.
Art. 8º – O poder executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de abril de 2023.
Adriano Alvarenga, presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte (PP).
Justificação: Estudos demonstram que com a Agricultura de precisão, produtores rurais alcançam aproximadamente 30% (trinta por cento), de aumento na produtividade e, consequentemente, uma redução média de 23% (vinte e três) por cento nos gastos com insumos.
Em outras palavras, a implementação de tecnologias no campo reduz o custo geral da atividade agricultora na medida em que diminui o uso de fertilizantes (entre outros) e otimiza os recursos do solo e desenvolvimento sustentável da terra em longo prazo.
Tudo isso, aliado ao amplo acesso à informação técnico agrícola e incentivo ao crédito rural para fomento da atividade, amparado pela lei em comento.
A aprovação deste projeto de lei é uma contribuição do Estado de Minas Gerias para a melhoria e incentivo do trabalho dos produtores rurais, notadamente, no que se refere aos pequenos produtores de cana-de-açúcar.
É preciso desenvolver nas pessoas, em geral, a percepção de que os benefícios concedidos têm também um cunho social de suma importância para a Sociedade em geral, não apenas agrícola, na medida em que esses pequenos produtores geram e/ou são fruto de milhares de empregos diretos e/ou indiretos do Estado, referente à atividade considerada primária e imprescindível para a ordem pública.
Ante o exposto, conto com a aprovação dos nobres pares para a aprovação desse projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.