PL PROJETO DE LEI 526/2023
Projeto de Lei nº 526/2023
Cria o Índice de Segurança das Escolas Estaduais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado o Índice de Segurança das Escolas Estaduais.
Art. 2º – Cada unidade escolar, por meio de seu gestor, informará à Secretaria de Estado de Educação o nível de segurança e violência dentro da unidade e no entorno dela, visando à construção do índice de que trata o art. 1º.
Parágrafo único – A informação de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma de atribuição, pelo responsável pela unidade escolar, anualmente, de uma nota de zero a dez para o nível de segurança percebido no interior e no entorno da escola, correspondendo as notas às seguintes classificações:
I – de zero a três: nenhuma segurança/muita violência;
II – de quatro a seis: relativa segurança/violência em situações excepcionais;
III – de sete a dez: total segurança/nenhuma violência.
Art. 3º – O índice de que trata o art. 1º desta lei será construído pela Secretaria de Educação a partir das informações fornecidas pela unidade escolar e terá seus resultados publicados no site oficial do Estado.
§ 1º – Os resultados publicados deverão conter a nota atribuída em cada unidade escolar e a média geral.
§ 2º – A partir da segunda publicação dos resultados, esta deverá conter as médias de cada unidade escolar e a média geral das últimas publicações, permitindo o comparativo e o atingimento dos objetivos da existência do índice, identificando pontos de melhora e de piora, regiões críticas e áreas com iniciativas bem-sucedidas a serem reproduzidas.
Art. 4º – A publicação do índice de segurança ficará a critério da Secretária de Educação, devendo ser escolhido o mês e a data para a divulgação do índice a partir do ano posterior ao da publicação desta lei.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de abril de 2023.
Thiago Cota, presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas (PDT).
Justificação: A presente propositura tem como objetivo implantar um índice de segurança nas escolas públicas estaduais. Cada unidade escolar, através de sua diretora ou de seu diretor, informará à Secretaria de Estado de Educação a respeito do nível de segurança e violência dentro da unidade e no seu entorno, para ser formado o índice de segurança das escolas estaduais. Os resultados serão publicados no site oficial do governo, para que todos possam ter acesso de maneira rápida e eficaz aos dados.
O escopo principal é mapear as unidades de ensino estadual, no tocante à segurança, e adotar providências adequadas para garantir um ambiente livre de delitos e confortável para os estudos.
Dessa forma, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta propositura.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.