PL PROJETO DE LEI 515/2023
Projeto de Lei nº 515/2023
Dispõe sobre a exigência de atestado de antecedentes criminais para a admissão em estabelecimentos de ensino escolar regular e pré-escolas, públicas e privadas, destinadas ao atendimento de crianças, conforme especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As instituições de ensino escolar regular e pré-escolas, públicas ou privadas que atendem crianças de até 12 anos devem exigir atestado de antecedentes criminais dos funcionários contratados, sendo proibida a contratação de pessoas que tenham sobre si sentença penal condenatória transitada em julgado, independente da natureza do crime cometido.
Art. 2º – Os pais ou responsáveis pela criança matriculada na instituição de ensino devem ter acesso livre às certidões e atestados de antecedentes dos funcionários contratados.
Art. 3º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei para garantir o seu fiel cumprimento.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de abril de 2023.
Alê Portela (PL)
Justificação: O presente projeto de lei visa garantir o melhor interesse das crianças que estão sob a guarda de uma instituição de ensino. Não são incomuns as notícias em que crianças são maltratadas e até agredidas por pessoas que se dizem profissionais de ensino, e pensando nisso, nossa proposta visa impedir que pessoas já condenadas por crime tenham contato com estas crianças. O Estado tem o dever de garantir a vida e a integridade física de todos os cidadãos, mas deve sem sobra de dúvida priorizar as crianças nas políticas de prevenção. Sendo assim, pedimos e contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública, de Direitos Humanos e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.