PL PROJETO DE LEI 502/2023
Projeto de Lei nº 502/2023
Cria o Programa de Apoio à população Ribeirinha e demais atingidos pelas cheias das concessionárias de Usinas Hidrelétricas do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As concessionárias de serviços públicos de fornecimento de água e energia elétrica do Estado de Minas Gerais ficam obrigadas a elaborar e divulgar um Plano de Controle das barragens.
§ 1º – O Plano de Controle a que se refere o caput deste artigo deve ser exclusivo para cada período de chuvas do ano, em manifesta atenção à obrigatoriedade de prestação de serviços essenciais adequados e sobretudo seguros, tudo isso sob pena de reparação dos danos causados, conforme os termos do artigo 22 (vinte e dois) do Código de Defesa do Consumidor (Lei de nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).
§ 2º – O Plano de Controle a que se refere o caput deste artigo deve ser comprovadamente efetivo para a população da respectiva localidade e Usina Hidrelétrica a que se destina, com manifesta atenção às reais condições de ação da população Ribeirinha e atingidos.
Art. 2º – Ficam as concessionárias a que se refere esta Lei, obrigadas a informarem e auxiliarem a população pontual e oportunamente, mediante:
I – Afixação de cartazes em todos os postes e balizadores de iluminação;
II – Instalação de sirenes sonoras nas localidades atingidas pelas chuvas das mencionadas concessionárias;
III – Criação de um mecanismo de comunicação com a base da Defesa Civil municipal, hospitais, corpo de bombeiros, Polícia Militar e todos os órgãos de proteção a população;
IV – Devem as concessionárias fornecerem treinamento gratuito, técnico e adequado para a Defesa Civil e para a população dos municípios onde encontram-se as respectivas barragens;
V – Elaborar um projeto de criação de um comitê de discussão para evitar as cheias, com representantes da sociedade civil, Defesa Civil, Polícia Militar, Secretaria Municipal de Saúde e funcionário encarregado da empresa concessionária;
VI – Publicar mensalmente, em jornais de grande circulação, o volume de água da barragem;
VII – Tornar publico o plano de contingência da barragem, a fim de repassar para toda população os meios encontrados para evitar as enchentes.
Art. 3º – Esta lei entra na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de abril de 2023.
Adriano Alvarenga, presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte (PP).
Justificação: Minas Gerais é o Estado que contempla o maior número de municípios no Brasil que somados, hoje, perfazem o total de 853 (oitocentos e cinquenta e três).
A população aproximada é de mais de 20.000.000 (vinte milhões) de pessoas.
Sendo assim, imperioso ressaltar que para alimentar todo o Estado com energia elétrica, fizeram-se necessárias a instalação e manutenção de aproximadamente 40 (quarenta) usinas hidrelétricas.
Tais Usinas, que trabalham sob a forma de concessão pública, ou seja, mediante a participação de um processo licitatório destinado às empresas privadas com capacidade de desempenho por conta própria, operam mediante o uso de barragens.
As referidas barragens possuem níveis variáveis que não são de conhecimento do poder público e, tampouco da população que vive nas cidades detentoras de tais usinas nos respectivos entornos.
Dito isso, considerando-se que o Brasil é um país tropical atingido por situações atípicas durante todo o ano, quais sejam (I) períodos das secas e sobretudo (II) período das cheias em razão da incidência de fortes chuvas, o presente Projeto de Lei mostra-se imprescindível para a prevenção de desastres e manutenção da ordem pública nas regiões mais atingidas.
A proteção da população que vive próxima às barragens supramencionadas, é, portanto, o objetivo primordial deste projeto de lei, para que cesse todo e qualquer motivo de insegurança da população Ribeirinha e atingidos, notadamente quanto ao controle das cheias, aprimoramento da Defesa Civil dos municípios, avisos eficazes de perigo de fortes chuvas entre outras questões.
Além disso, este Projeto de Lei possui ainda o cunho de proteção do meio ambiente e recursos hídricos.
Dito isso, contamos com o apoio dos Nobres Pares para aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública, de Direitos Humanos e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.