PL PROJETO DE LEI 480/2023
Projeto de Lei nº 480/2023
Cria o Parque Metropolitano da Serra do Curral.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado o Parque Metropolitano da Serra do Curral, incorporando áreas dos Municípios de Belo Horizonte, Sabará e Nova Lima.
Parágrafo único – A demarcação da área do Parque será feita na forma de regulamento do Poder Executivo, de acordo com o mapa anexo.
Art. 2º – O Parque Metropolitano da Serra do Curral reunirá, em área contínua criando um corredor ecológico, as seguintes unidades já demarcadas:
I – O Corredor Ecológico Espinhaço – Serra do Curral, estabelecido por decreto da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, incluindo:
a) Parque das Mangabeiras (Belo Horizonte);
b) Parque Fort Lauderdale (Belo Horizonte);
c) Parque Juscelino Kubitschek (Belo Horizonte);
d) Parque do Paredão da Serra do Curral (Belo Horizonte);
e) Parque Aggeo Pio Sobrinho (Belo Horizonte);
f) Parque Linear do Belvedere (a ser implantado);
II – APA Sul;
III – Fechos/Rola-Moça;
IV – Parque Estadual da Baleia (Belo Horizonte);
V – Mata Natural do Morro do Elefante (Nova Lima);
VI – Mata Natural do Morro do Pires (Nova Lima);
VII – Mata Natural da Serra do Souza (Nova Lima);
Parágrafo único – Outras áreas de preservação contíguas poderão ser acrescidas ao parque, na forma da lei.
Art. 3º – O Parque Metropolitano da Serra do Curral será administrado pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF.
Parágrafo único – Será estabelecido um Conselho Consultivo composto de autoridades do governo estadual, assembleia legislativa e administrações dos municípios atinentes e membros da sociedade civil, para a gestão do Parque, observadas as normas federais para unidades de conservação.
Art. 4º – O Parque Metropolitano da Serra do Curral tem por finalidade a preservação da área, bem como sua utilização para o lazer, com a realização de eventos, atividades culturais e esportivas e área de pesquisa científica.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de março de 2023.
Doorgal Andrada (Patriota)
Justificação: O presente projeto tem por objetivo a criação do Parque Metropolitano da Serra do Curral, incorporando áreas dos Municípios de Belo Horizonte, Nova Lima e Sabará.
Primeiramente, cumpre observar que a criação do Parque em nada afeta o processo de tombamento da Serra do Curral, tão somente agrega funções à área de forma organizada e favorável à população.
A finalidade principal da criação do parque é que a população “se aproprie” do espaço, a partir das oportunidades de lazer, educação e contato com a natureza. A existência do Parque permite, também, que ações como a abertura de trilhas para ciclismo e caminhada, visitação, pesquisas etc sejam disciplinadas e monitoradas, assegurando a preservação ambiental e o uso sustentável. A exploração comercial e as atividades diversas deverão contribuir para o custeio e manutenção, funcionando como atração turística de caráter nacional.
Caberá ao Governo de Minas o detalhamento da demarcação do Parque – incluindo os necessários marcos geodésicos – em consonância com as administrações municipais de Belo Horizonte, Nova Lima e Sabará; igualmente, as referidas administrações procederão ao levantamento da disponibilidade da área pretendida, bloqueios, imóveis registrados e demais aspectos relativos à posse da área.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente, de Assuntos Municipais e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.