PL PROJETO DE LEI 383/2023
Projeto de Lei nº 383/2023
Altera a Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2003, que dispõe sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Acrescente-se o seguinte art. 2º-B à Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006:
“Art. 2º-B – As usuárias dos serviços públicos de saúde do Estado têm assegurado o direito de fazer-se acompanhar por pessoa de sua escolha durante a realização de procedimentos, cirurgias ou exames em geral que envolvam algum tipo de sedação ou anestesia.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de março de 2023.
Enes Cândido (PP)
Justificação: Em caso de internação, a legislação brasileira já assegura o direito a um acompanhante para gestantes, idosos, portadores de deficiência, crianças e adolescentes. Além disso, pacientes com comprometimento físico ou psíquico também têm direito à presença de acompanhante mediante justificativa médica.
A Portaria nº 1.820/2009, do Ministério da Saúde, prevê que, para realização de exames e consultas, todo paciente tem direito a um acompanhante.
No entanto, o que se pretende com este projeto de lei é garantir à mulher o direito de escolher uma pessoa para lhe acompanhar durante a realização de procedimentos, cirurgias ou exames em geral que envolvam algum tipo de sedação ou anestesia. A intenção é conferir maior proteção e conforto durante a realização desses procedimentos.
Dessa forma, o que se propõe é o aperfeiçoamento da lei mineira e, tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Ione Pinheiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.861/2022, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.