PL PROJETO DE LEI 37/2023
Projeto de Lei nº 37/2023
Estabelece diretrizes para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da síndrome de esgotamento profissional entre os servidores públicos do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Poder Público, nas ações voltadas para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da síndrome de esgotamento profissional entre os servidores públicos do Estado, observará as seguintes diretrizes:
I – prevenção por meio de avaliação médica e psicológica periódica com vistas ao diagnóstico precoce;
II – abordagem multidisciplinar no acompanhamento da saúde dos servidores com síndrome de esgotamento profissional;
III – promoção de campanhas educativas com informações sobre as causas, os sintomas, as formas de prevenção e os meios de diagnóstico precoce da síndrome de esgotamento profissional;
IV – capacitação permanente dos profissionais de saúde para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da síndrome de esgotamento profissional;
V – articulação entre os setores de educação, segurança, saúde e medicina do trabalho, entre outros, para a elaboração de estudos e políticas que contribuam para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da síndrome de esgotamento profissional entre os servidores do Estado;
VI – fomento à produção, à sistematização e à divulgação de dados sobre a ocorrência da síndrome de esgotamento profissional e sobre as medidas de prevenção e tratamento adotadas no Estado.
VII – incentivo a realização de vistorias do ambiente de trabalho do servidor público com vistas a melhoria das condições de trabalho, evitando o adoecimento profissional;
VIII – combate do excesso de jornada de trabalho do servidor público que pode contribuir para seu o esgotamento profissional;
IX – fortalecimento do instituto de previdência próprio dos servidores do estado com a ampliação da sua rede própria, hospitais, unidades regionais e centros de especialidades médicas no âmbito do Estado;
X – combate às práticas de assédio moral no ambiente de trabalho do servidor público.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de fevereiro de 2023.
Deputado Charles Santos (Republicanos)
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.