PL PROJETO DE LEI 30/2023
Projeto de Lei nº 30/2023
Dispõe sobre o funcionamento ininterrupto, inclusive aos sábados, domingos e feriados, das Delegacias de Polícia Especializada de Crimes Contra a Mulher, Idoso e Deficiente no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As Delegacias de Polícia Especializada de Crimes Contra a Mulher, Idoso e Deficiente, vinculadas à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, deverão funcionar em caráter ininterrupto, de modo a disponibilizar atendimento especializado aos cidadãos vítimas de violência durante as 24 horas do dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
Art. 2º – A Secretaria de Segurança Pública deverá dotar as referidas delegacias de recursos materiais e humanos suficientes para cumprimento disposto no artigo 1° desta lei.
Art. 3º – A Secretaria de Segurança Pública deverá também dotar as referidas delegacias de recursos humanos suficientes para o integral cumprimento do disposto no artigo 1° desta lei, com profissionais femininas qualificadas atuando durante as 24 horas do dia nas Delegacias Especializadas de Crimes Contra a Mulher, Idoso e Deficiente, de modo a garantir um atendimento especializado às mulheres vítimas de violência no Estado.
Art. 4º – A Secretaria Estadual de Segurança Pública realizará campanhas de divulgação de modo a informar a população acerca da existência do atendimento 24 horas nas Delegacias Especializadas de Crimes Contra a Mulher, Idoso e Deficiente de todo o Estado.
Art. 5º – As despesas decorrentes da aplicação da presente lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º – A presente lei entra em vigor na data de sua promulgação.
Sala das Reuniões, 1º de fevereiro de 2023.
Doutor Jean Freire (PT)
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública, dos Direitos da Mulher e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.