PL PROJETO DE LEI 276/2023
Projeto de Lei nº 276/2023
Dispõe sobre a política estadual de educação de campo no meio rural.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A política estadual de educação de campo no meio rural destina-se à ampliação e qualificação da oferta de educação básica de qualidade às populações do campo, localizadas em zonas rurais no interior do estado.
Parágrafo único – A política presente nesta lei está de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação (PNE) e no Plano Estadual de Educação, Lei 23.197, de 2018.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I – populações do campo: as crianças e jovens pertencentes a grupos de agricultores familiares, extrativistas, pescadores artesanais, ribeirinhos, assentados e acampados da reforma agrária, trabalhadores assalariados rurais, quilombolas, povos indígenas, caboclos, extrativistas e outros que produzam suas condições materiais de existência a partir do trabalho no meio rural com suas especificidades;
II – escolas do campo:
a) situadas em área rural, conforme definida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
b) situadas em área urbana, desde que atenda predominantemente a populações do campo.
§ 1º – São consideradas escolas do campo as instituições:
I – comunitárias que atuam com Pedagogia da Alternância - Escolas Famílias Agrícolas e Casas Familiares Rurais, compreendidas como Centros Educativos Familiares de Formação por Alternância;
II – situadas ou destinadas às populações as indígenas e quilombolas.
§ 2º – Serão consideradas integradas à educação do campo as turmas anexas vinculadas a escolas com sede em área urbana, que funcionem nas condições especificadas no inciso II do art. 2º.
§ 3º – As escolas do campo e as turmas anexas deverão elaborar seu projeto político pedagógico, na forma estabelecida pelo Conselho Estadual de Educação (CEE/MG).
§ 4º – A educação no meio rural concretizar-se-á mediante:
I – oferta de formação inicial e continuada de profissionais da educação;
II – garantia de condições de infraestrutura e transporte escolar;
III – materiais e livros didáticos, equipamentos, laboratórios, biblioteca e áreas de lazer e desporto adequados ao projeto político-pedagógico e em conformidade com a realidade local e a diversidade das populações do campo, das águas e das florestas.
Art. 3º – São princípios da educação do campo e no meio rural:
I – respeito à diversidade do campo em seus aspectos sociais, culturais, ambientais, políticos, econômicos, de gênero, geracional e de raça e etnia;
II – desenvolvimento de políticas de formação de profissionais da educação para o atendimento da especificidade das escolas do campo, considerando-se as condições concretas da produção e reprodução social da vida no campo;
III – valorização da identidade da escola do campo por meio de projetos pedagógicos com conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às necessidades, cultura e interesses dos alunos do campo;
IV – flexibilização na organização do calendário escolar, com adequações às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas e ao trabalho no campo;
V – controle social da qualidade da educação escolar, mediante a participação da comunidade e dos movimentos sociais do campo.
Art. 4º – É assegurada a alimentação escolar dos alunos de acordo com os hábitos alimentares do contexto socioeconômico-cultural tradicional predominante em que a escola está inserido.
Art. 5º – O Poder executivo, por meio da Secretaria de Educação do Estado, pode constituir instâncias colegiadas, com participação de representantes municipais, das organizações sociais do campo, das universidades públicas e outras instituições afins, com vistas a colaborar com a formulação, implementação e acompanhamento das políticas de educação do campo e no meio rural.
Art. 6º – O Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária (Pronera), executado nos termos do art. 33-A da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009 integra a política de educação do campo.
Art. 7º – O estado pode fazer convênios com a União e outros entes federados a fim de garantir o cumprimento das diretrizes estabelecidas nessa política.
Art. 8º – O Poder executivo regulamentará essa Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de fevereiro de 2023.
Maria Clara Marra (PSDB)
Justificação: O presente projeto visa estabelecer regras para a política estadual de educação do campo para crianças e jovens que vivem no meio rural. Em certa medida, a proposição em destaque é um esforço no sentido de estudar e reconhecer a necessidade de políticas públicas destinadas ao aprimoramento da educação em zonas rurais, que são historicamente mais defasadas.
Nos últimos anos, a educação do campo tem conquistado maior reconhecimento. A preocupação em como a educação estava chegando aos brasileiros que moravam em zonas rurais foi crescendo e com isso os conceitos e diferenças entre a educação rural e a educação do campo.
Assim, os debates a respeito da educação do campo que perpassa a educação rural, pois não se restringe apenas aos ensinamentos técnicos relacionados à terra, se consolidam como o primeiro avanço no sentido de entender as complexidades da educação no meio rural.
Embora as instituições públicas passassem a reconhecer a necessidade de se criar uma educação do campo inclusiva, a educação no meio rural tem sofrido cada vez mais com perdas, seja de investimentos seja de falta de políticas públicas para entender as peculiaridades locais.
Em 2019, segundo o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep) mais de 80 mil escolas no campo fecharam desde de 1997. Junto a isso, o campo teve, no mesmo ano, uma queda de quase 200 mil matrículas em relação ao ano passado, com a pandemia da COVID-19 esses números podem ser ainda maiores.
A falta de investimento e diretrizes efetivas para a educação no campo tem prejudicado milhares de brasileiros e brasileiras que vivem no interior do nosso estado e que precisam que as escolas em zonas rurais garantam não só formação inicial e continuada, mas também condições de infraestrutura e transporte escolar, materiais e livros didáticos, equipamentos, laboratórios, biblioteca e áreas de lazer e desporto adequados à realidade local.
Por fim, considerando que a Constituição Federal vigente, no seu artigo 24, inciso IX, determina que compete à União e aos Estados legislar, concorrentemente, sobre educação, cultura, ensino e desporto, a proposição não acarreta vícios de legalidade e constitucionalidade.
Diante do exposto e tendo em vista a relevância e interesse público envolvido na matéria, rogo aos nobres pare a aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.