PL PROJETO DE LEI 254/2023
Projeto de Lei nº 254/2023
Autoriza a instituição de gratuidade na obtenção da segunda via da carteira de identidade para pessoas com deficiência.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica autorizada a instituição de gratuidade na obtenção da segunda via da carteira de identidade para pessoas com deficiência.
Parágrafo único – Para efeito desta lei, serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que atestarem essa condição por meio de documento hábil.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de fevereiro de 2023.
Nayara Rocha (PP)
Justificação: Esta proposição visa garantir gratuidade para a obtenção da segunda via da carteira de identidade para pessoas com deficiência, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às carteiras de identidade e regula sua expedição, determina que será gratuita apenas a primeira emissão da carteira de identidade (art. 1, § 3º). Por sua vez, o Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, que transforma o cadastro de pessoas físicas – CPF – no número único de identificação civil no Brasil e prevê a emissão de documentos, também não estabelece a gratuidade na obtenção de segunda via para pessoas com deficiência. Da mesma forma, a Portaria n° 04/IIMG/2022, em seu art. 1º, § 2º, estabelece isenção da taxa para emissão da segunda ou demais vias da carteira de identidade apenas quando houver furto ou roubo do documento original, sendo exigida, para a obtenção do benefício, a apresentação do registro de evento de defesa social – Reds –, na forma do § 7º do art. 114 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Nesse sentido, considerando que a segunda via da carteira de identidade não está coberta pela gratuidade, esse benefício pode e deve ser autorizado pelo Legislativo Estadual, dada a maior vulnerabilidade das pessoas com deficiência.
Assim, tendo em vista a relevância da matéria, submetemos à consideração desta Casa Legislativa esta proposição, contando com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.