PL PROJETO DE LEI 251/2023
Projeto de Lei nº 251/2023
Assegura às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA – a prestação gratuita do serviço de transporte coletivo intermunicipal rodoviário no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurado às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA – o direito à prestação gratuita do serviço de transporte coletivo intermunicipal rodoviário em todo o Estado.
Parágrafo único – O exercício do direito assegurado no caput será garantido com a apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Ciptea – ou qualquer outro documento que comprove a condição, como laudo médico.
Art. 2º – Para atender ao disposto nesta lei, as empresas prestadoras do serviço de transporte coletivo intermunicipal rodoviário deverão disponibilizar pelo menos um assento por veículo, que deverá ser sinalizado e acessível.
§ 1º – A reserva dos assentos pelos passageiros deverá ser feita com, no mínimo, 72 horas de antecedência do horário de partida.
§ 2º – As empresas prestadoras do serviço de transporte coletivo intermunicipal rodoviário deverão disponibilizar o acesso à reserva nos canais de atendimento ordinariamente oferecidos ao público para a compra de passagens.
§ 3º – Não havendo reservas até as 72 horas que antecedem o horário de partida, é permitida a venda das passagens correspondentes aos assentos de que trata o caput.
Art. 3º – O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará a imposição de multa entre 200 e 500 vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg –, a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.
Art. 4º – O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de fevereiro de 2023.
Nayara Rocha (PP)
Justificação: O direito ao transporte é um direito social assegurado pela Constituição Federal, em seu art. 6º, e é de extrema relevância, inclusive, para o tratamento na saúde dos portadores de autismo.
É dever do Poder Legislativo criar mecanismos de satisfação dos direitos em sua plenitude. Assim, o presente projeto de lei visa assegurar às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA – a prestação gratuita do serviço de transporte coletivo intermunicipal rodoviário.
É comum que famílias que possuem algum membro com TEA sofram alguns ônus financeiros de maneira mais intensa, como gastos extraordinários com saúde e educação, entre outros. Ainda, pessoas com TEA podem precisar de deslocamento intermunicipal com certa frequência para acessar tratamentos e serviços especializados oferecidos em municípios diversos, fora da cidade de residência do paciente.
Portanto, é necessário explorar a competência legislativa estadual para ampliar os direitos e amenizar o desgaste financeiro que impacta diretamente tantas famílias, fazendo com que, pelo menos, o valor do transporte intermunicipal não seja um obstáculo para o portador de TEA.
Diante disso, a presente proposta constitui-se um incentivo para que os portadores de autismo possam dispor do direito ao transporte e a liberdade que necessitam para ir e vir em todo o território estadual.
Certo de que a importância deste projeto de lei e dos benefícios que dele poderão advir serão percebidos pelos meus ilustres pares para o aprimoramento do nosso ordenamento jurídico, esperamos contar com o apoio necessário para a sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.011/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.