PL PROJETO DE LEI 21/2023
Projeto de Lei nº 21/2023
Dispõe sobre a presença de fisioterapeuta contratado por gestante para atuar, durante os períodos de pré-parto, parto e pós-parto, nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres localizados no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, públicos e privados, localizados no Estado permitirão a presença de fisioterapeuta contratado por gestante para atuar durante os períodos de pré-parto, parto e pós-parto, sempre que por ela solicitado, desde que não haja contraindicação clínica.
Parágrafo único – A presença do fisioterapeuta não se confunde com a presença do acompanhante de que trata o art. 19-J da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 2º – Os honorários devidos ao fisioterapeuta contratado para atuar durante os períodos de pré-parto, parto e pós-parto serão de responsabilidade da gestante que o contratou.
Art. 3º – As unidades de saúde a que se refere o art. 1º não poderão cobrar taxa extra para que o fisioterapeuta contratado pela gestante possa atuar na assistência ao pré-parto, ao parto e ao pós-parto.
Art. 4º – O fisioterapeuta contratado deverá atuar em colaboração com a equipe médica e de enfermagem e com os demais profissionais da unidade de saúde.
Art. 5º – O disposto nesta lei não se condiciona a que o fisioterapeuta contratado pela gestante faça parte da equipe de profissionais da unidade de saúde em que for atuar, mas ele deverá ser previamente cadastrado nessa unidade e obedecer, no que couber, aos protocolos institucionais e às normas regulamentadoras em hospitais.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de fevereiro de 2023.
Charles Santos (Republicanos)
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.