RQN REQUERIMENTO NUMERADO 2043/2023
Requerimento nº 2.043/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais:
A Comissão de Saúde, atendendo a requerimento do deputado Lucas Lasmar aprovado na 9ª Reunião Ordinária, realizada em 24/5/2023, solicita a V. Exa., nos termos regimentais, seja encaminhado ao secretário de Estado de Saúde pedido de informações acerca das transferências financeiras realizadas para os hospitais localizados no Estado, em que se especifiquem os valores individualizados de todos os recursos repassados, divididos pelas macrorregiões (Centro, Centro Sul, Jequitinhonha, Leste, Leste do Sul, Nordeste, Noroeste, Norte, Oeste, Sudeste, Sul, Triângulo do Norte, Triângulo do Sul e Vale do Aço), por exercício financeiro de 2018 a 2022 e previsões de desembolsos para 2023, por meio de PPI, IAC, resoluções e demais meios de repasse e transferência utilizados, individualizando-se os repasses por origem, de forma detalhada; os valores repassados pela Secretaria de Estado de Saúde aos hospitais do Estado, mensal e anualmente, por programa, projetos e demais meios de transferência, de forma individualizada, de 2018 a 2022 e desembolsos e previsões para 2023; os pagamentos das resoluções e instrumentos citados da Secretaria de Estado de Saúde, por hospital, destacados por macrorregião, apontando-se os valores inscritos em restos a pagar e valores referentes ao orçamento vigente, com indicação dos valores por resolução por exercício financeiro, de 2018 a 2022, e previsões de desembolsos para 2023; e o envio de todas as resoluções e instrumentos citados nas informações.
Sala das Reuniões, 25 de maio de 2023.
Arlen Santiago (Avante), presidente da Comissão de Saúde.
Justificação: A Constituição de 1988 determinou ser dever do Estado garantir saúde a toda a população e, para tanto, criou o Sistema Único de Saúde – SUS –, que se configura como uma complexa rede de atendimento em que estados e municípios, devem garantir atendimento de qualidade aos mais de 214 milhões de brasileiros, dos quais mais de 140 milhões dependem exclusivamente da saúde pública. A Constituição da República de 1988 traz uma marca muito importante ao processo civilizacional brasileiro. Ela amplia o conceito de público para além das fronteiras do Estado. O público foi reafirmado como imerso na sociedade. O Estado serve à sociedade, em um novo significado de interesse público. Neste contexto, a publicidade e a transparência configuram valores muito relevantes. Elas viabilizam a cognição pela sociedade de como está sendo efetivado o funcionamento da máquina estatal, seja em termos de seus custos (eficiência), seja em termos da consecução de suas finalidades (eficácia). Saber como são gastos os recursos públicos e como são entregues os produtos públicos – ações estatais, como a oferta de saúde, educação e etc. – é um dado muito relevante ao planejamento das atividades do Estado. Mas, também, é uma prestação de contas muito importante ao interesse público e à sociedade, como um todo. Neste sentido, o acesso à informação, previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) e a transparência na divulgação das atividades, dos dados, contribui para aumentar a eficiência do poder público, diminuir a corrupção e elevar a participação social. A promoção da transparência e do acesso à informação é considerada medida indispensável para o fortalecimento da democracia e para a melhoria da gestão pública. Dito isso, tem-se que as transferências intergovernamentais constituem repasses de recursos financeiros entre entes descentralizados de um estado, ou entre estes e o poder central, com base em determinações constitucionais, legais, ou, ainda, em decisões discricionárias do órgão ou entidade concedente, com vistas ao atendimento de determinado objetivo genérico (tais como, a manutenção do equilíbrio entre encargos e rendas ou do equilíbrio interregional) ou específico (tais como, a realização de um determinado investimento ou a manutenção de padrões mínimos de qualidade em um determinado serviço público prestado). A autonomia financeira de uma entidade descentralizada compreende o poder de arrecadar, gerir e despender dinheiros e valores públicos de modo independente das demais esferas de governo. Ela tem caráter instrumental, pois, visa assegurar o exercício autônomo das competências materiais atribuídas ao ente federado. Uma condição necessária da autonomia financeira é justamente a disponibilidade, pelos governos subnacionais, dos recursos necessários para fazer face aos encargos que lhes foram atribuídos. Tais recursos compreendem a arrecadação própria, no âmbito de sua competência tributária, e os oriundos das transferências intergovernamentais. Nesse percurso, faz-se necessária as informações referentes às transferências financeiras e repasses da Secretaria de Estado de Saúde – SES – aos hospitais para avaliação por esta Comissão de Saúde.