PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2/2023
Projeto de Lei Complementar nº 2/2023
Altera a Lei Complementar nº 64 de 2002.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O caput do artigo 28 da Lei Complementar nº 64 de 2002 passa a ter a seguinte redação. “Art. 28 – A alíquota de contribuição mensal dos segurados ativos, a que se refere o art. 3º, será progressiva e incidirá sobre a remuneração de contribuição, sobre os proventos e sobre o valor das pensões, de acordo com os seguintes parâmetros:”.
Art. 2º – Suprima-se o § 1º do artigo 28 da Lei Complementar nº 64 de 2002.
Art. 3º – O § 2º do artigo 28 da Lei Complementar nº 64 de 2002 passa a ter a seguinte redação: “§ 2º – O Estado não poderá estabelecer aos servidores ativos, alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo RPPS não possui déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao RGPS.”.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de fevereiro de 2023.
Professor Cleiton (PV)
Justificação: O presente projeto tem como escopo, restaurar a justiça para aqueles servidores que durante toda uma vida contribuíram para o sistema previdenciário mineiro. Ocorre que com a Reforma Previdenciária mais recente, o servidor inativo quedou-se obrigado a contribuir com a previdência na mesma proporção que o servidor ativo, o que, ao nosso ver, consubstancia-se em uma severa injustiça com o servidor que já contribuiu durante anos para ter uma aposentadoria tranquila.
Como o próprio nome diz, a previdência é uma antecipação de receita, uma prévia capitalização para que, ao final do ciclo laboral, o servidor possa desfrutar de uma vida tranquila, após seus anos de serviço. Para tanto, se define previamente, visando o futuro como aposentado, quanto o servidor deve contribuir para que possa, após certo período de contribuição e serviço, receber de forma inativa.
Ocorre que o Estado de Minas Gerais fez tal planejamento para os atuais inativos quando esses ingressaram em serviço público mas o planejamento não foi cumprido, tudo porque a Lei Complementar nº 156 trouxe reformas e obrigou os servidores inativos a contribuir, ao contrário do que lhes era previsto quando ingressaram no serviço público. Isso se perfaz numa injustiça sem escalas. O Estado junto aos servidores ativos devem sustentar a previdência. Os inativos devem dela desfrutar. É exatamente isso que os servidores ativos esperam quando ingressam no serviço público e com ele contribuem.
Visando revogar tal injustiça, propomos o presente projeto de lei que modifica a redação dos artigos que tratam da contribuição dos servidores para exonerar o servidor inativo do pagamento de sua contribuição com o sistema previdenciário mineiro.
Sustenta-se ainda, por oportuno, que o Estado de São Paulo, por meio da Lei Complementar nº 1.380/2022 fez o mesmo. Proposição feita por um Deputado Estadual, sancionada pelo Governador e que exonerou o servidor inativo da contribuição.
Buscando o mesmo caminho e justiça para o servidor inativo mineiro, propõe-se o presente projeto e contamos com a contribuição dos nossos Pares para que a Justiça seja reestabelecida e o servidor público mineiro possa ter a mesma dignidade que o servidor público paulista após décadas de contribuição para o bem estar da população.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Beatriz Cerqueira. Anexe-se ao Projeto de Lei Complementar nº 66/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.