PL PROJETO DE LEI 187/2023
Projeto de Lei nº 187/2023
Dispõe sobre o uso facultativo de câmeras de monitoramento de vídeo e áudio nos uniformes da Polícia Militar, Bombeiros Militares, Polícia Civil, Polícia Penal, Agentes Sócio Educativos e demais membros da segurança pública mineira e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É facultado ao policial militar, bombeiro militar, policial civil policial penal, agente sócio educativo e demais membros da segurança pública, de forma individual, durante o turno de serviço, o uso de câmeras de monitoramento de vídeo e áudio em seus uniformes e fardamentos.
Parágrafo único – Para os fins desta lei, considera-se câmera de monitoramento de vídeo e áudio todo equipamento fornecido pelo Estado, com a finalidade de vigilância e registro das ações dos agentes de segurança pública, por meio de vídeo e áudio.
Art. 2º – O uso facultativo de que trata esta lei não poderá gerar nenhum prejuízo na carreira do servidor da segurança pública.
Parágrafo único – O superior hierárquico que exerça chefia, comando, diretoria ou cargo de gestão com poder de imperativo que descumprir a presente lei, comete abuso de poder, sem excetuar-se o cometimento de demais infrações disciplinares e civis pertinentes.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de fevereiro de 2023.
Caporezzo (PL)
Justificação: O presente projeto de lei dispõe sobre o uso facultativo de câmeras de monitoramento de vídeo e áudio nos uniformes da Polícia Militar, Bombeiros Militares, Polícia Civil, Polícia Penal, Agentes Sócio Educativos e demais membros da segurança pública.
O que trazemos aqui não é a contrariedade ao uso da câmera como equipamento de suporte aos agentes da segurança pública, mas sim a necessidade de se conceder a faculdade ao operador da segurança pública, em utilizar ou não o equipamento em questão. Dessa forma, ao longo do tempo, se as câmeras se mostrarem eficazes, e os servidores da segurança pública, por livre e espontânea vontade, buscarão utilizá-las.
O presente projeto de lei intenta garantir aos servidores da segurança pública a liberdade de escolha sobre a utilização ou não da câmera em seu uniforme, uma vez que não resta dúvida de que o policial é um profissional capacitado e merece total confiança do Estado e da sociedade em relação à sua atuação.
Dessa forma, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação desta matéria de extrema importância para o Estado de Minas Gerais, em especial para os servidores da segurança pública.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Doutor Jean Freire. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.684/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.