PL PROJETO DE LEI 1769/2023
Projeto de Lei nº 1.769/2023
Altera a Lei nº 13.655, de 14 de julho de 2000, que estabelece direitos e obrigações do usuário do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Acrescenta-se o seguinte inciso XVIII ao art. 1º da Lei nº 13.655/2000:
“(…)
XVIII – emitir, mediante apresentação do seu CPF ou documento de identificação oficial ao guichê da transportadora, a 2ª via do bilhete de passagem em caso de seu extravio, furto ou roubo.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de novembro de 2023.
Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT – já estabelece por meio do § 4° do art. 4º da Resolução nº 4282 de 17/3/2014, o direito aos usuários do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros emitirem a segunda via do bilhete de passagem em casos de extravio, furto ou roubo, no entanto, o referido direito não se encontra garantido aos usuários do transporte intermunicipal no Estado de Minas Gerais.
Com a modernização dos meios de transporte e a digitalização, os bilhetes de passagens são emitidos com a completa identificação de seus usuários, permitindo aos transportadores a identificação de todos os usuários que adquirem seus bilhetes.
No entanto, os passageiros do transporte intermunicipal em Minas Gerais não contam com a prerrogativa de emissão da segunda via do bilhete de passagem nos casos de extravio, furto ou roubo, o que é causa de prejuízo aos usuários que são obrigados a arcar com o custo da aquisição de novo bilhete de passagem, além de estarem submetidos a tratamento desigual em relação aos usuários do transporte interestadual e internacional, tal como relatado por cidadão que entrou em contato com nosso mandato e cuja solicitação resultou na apresentação da presente proposição de lei.
Deste modo, imperioso que seja garantido aos usuários do transporte intermunicipal no Estado de Minas Gerais, a emissão da 2ª via do bilhete de passagem nos casos de extravio, furto ou roubo dos mesmos, como forma de lhe garantir o pleno acesso ao transporte, bem como, para isonomia aos usuários do transporte interestadual e internacional.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Eduardo Azevedo. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.584/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.