PL PROJETO DE LEI 1758/2023
Projeto de Lei nº 1.758/2023
Estabelece a proibição da utilização do nome ou imagem da mulher vítima de feminicídio ou violência doméstica, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibida a utilização do nome e/ou imagem de mulher vítima de feminicídio ou de violência doméstica, por parte do agressor ou sua família, em mídias, propagandas ou entrevistas, sejam virtuais ou impressas, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
§ 1º – Caso já haja publicidade, o responsável será notificado para remoção no prazo de 48h, contados a partir da ciência.
§ 2º – Essa proibição se dará desde a concessão de uma Medida Protetiva de Urgência.
Art. 2º – O descumprimento do artigo anterior importará em multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e sua reincidência em R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 3º – A fiscalização será feita pelos órgãos de segurança especializados na defesa da mulher.
Art. 4º – Os valores levantados pelas multas serão destinados a promoção de políticas públicas na defesa das mulheres.
Art. 5º – O Poder Executivo poderá regulamentar essa lei no prazo de 90 (noventa dias) da sua publicação.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de novembro de 2023.
Nayara Rocha (PP)
Justificação: A criação deste projeto de lei se justifica pela necessidade premente de resguardar a dignidade e privacidade das mulheres vítimas de feminicídio e violência doméstica. A proibição estrita da utilização do nome e imagem destas vítimas, especialmente por parte dos agressores ou suas famílias, visa evitar exposições prejudiciais que possam perpetuar o ciclo de violência e causar revitimização.
Ao proteger a identidade das vítimas, busca-se também encorajar outras mulheres a denunciarem casos de violência, promovendo a conscientização e o combate a essa grave violação dos direitos humanos. Essa medida visa proteger a integridade das vítimas e evitar qualquer forma de exposição adicional, garantindo que elas possam se recuperar e reconstruir suas vidas com segurança.
Diante do exposto, faz-se necessário a aprovação deste projeto de lei, como forma de assegurar mais direitos para nós mulheres do Estado de Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e dos Direitos da Mulher para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.