PL PROJETO DE LEI 1722/2023
Projeto de Lei nº 1.722/2023
Dispõe sobre a proibição de quaisquer equipamentos sonoros, em distância inferior a seiscentos metros, de hospitais e casas de saúde, bem como, bibliotecas públicas e escolas quando em funcionamento dentro do âmbito do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É vedada a utilização de equipamentos sonoros acima de 40 decibéis a menos de seiscentos metros de hospitais, casas de saúde, bibliotecas públicas e escolas.
Parágrafo único – A proibição que trata o caput deste artigo inclui veículos com sistema de som, alto-falantes, amplificadores de voz, megafones, trios elétricos e qualquer aparelho capaz de produzir ruídos excessivamente altos e perturbadores, suscetíveis de interferir na rotina desses estabelecimentos no âmbito do estado.
Art. 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de novembro de 2023.
Mauro Tramonte, presidente da Comissão Extraordinária de Turismo e Gastronomia (Republicanos).
Justificação: A presente proposta tem como objetivo deliberar um dos problemas dominante, especialmente, em áreas urbanas densas, relacionado à abundância de equipamentos sonoros em locais nos quais seu uso pode acarretar perturbação ao sossego de pacientes e estudantes enquanto respectivamente estiverem em tratamento ou em aprendizado.
Conforme evidenciado por estudos científicos, o ruído tem a capacidade de intensificar a sensibilidade à dor, resultando em uma maior necessidade de analgésicos por parte dos pacientes para obter alívio. Ademais, a dificuldade de conciliar o sono e o aumento do estresse entre os indivíduos afetados podem prolongar o tempo de internação, retardando o processo de recuperação. Consequentemente, os custos associados a cada paciente tendem a aumentar.
É importante ressaltar que esse problema não se limita apenas aos arredores de instituições de saúde, mas também afeta locais como escolas, bibliotecas, e outros espaços nos quais a interferência do ruído externo causa considerável incômodo.
Segundo a organização Mundial de Saúde recomenda que o ruído de fundo nas salas de aula não ultrapasse os 35 decibéis. Níveis de ruído superiores a esse limite dificultam a comunicação e a compreensão da fala, prejudicando significativamente o processo de aprendizagem.
Para assegurar um ambiente propício ao ensino, é fundamental controlar e reduzir os níveis de ruído, garantindo assim condições ideais para o desenvolvimento acadêmico dos estudantes.
Diante disso, peço apoio aos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos deputados João Leite, Sargento Rodrigues e Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.285/2016, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.