PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 17/2023
Projeto de Lei Complementar nº 17/2023
Dá nova redação ao § 3º do art. 109 da Lei Complementar nº 129, de 2013.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O § 3º do art. 109 da Lei Complementar nº 129, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 109 – (...)
§ 3º – Os cargos de Chefe de Departamento de Polícia Civil, de Delegado Regional de Polícia Civil e de Chefe de Divisão Especializada somente poderão ser ocupados por um mesmo servidor, na mesma unidade, pelo período máximo de oito anos, ininterruptos ou não.".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de abril de 2023.
Arlen Santiago (Avante)
Justificação: O prazo de cinco anos, previsto no § 3º do art. 109 da Lei Complementar nº 129, de 2013, tem se mostrado curto e trazido transtorno na administração da instituição. A ampliação no cargo não implica a perpetuação do servidor do cargo, visto que ele pode ser exonerado, a critério do chefe da instituição mesmo antes do período previsto na lei, mas permite a continuidade de um bom trabalho por um tempo maior.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.