PL PROJETO DE LEI 1679/2023
Projeto de Lei nº 1.679/2023
Dispõe sobre a reserva de vagas prioritárias para a Pessoa com Transtorno do Espectro Autista nas escolas estaduais e nos Colégios Tiradentes, inclusive naqueles estabelecimentos que distribuem suas vagas por meio de sorteio.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As escolas estaduais de Minas Gerais e os Colégios Tiradentes, que tem como mantenedora a entidade da Polícia Militar de Minas Gerais, reservarão vagas prioritárias para a Pessoa com Transtorno do Espectro Autista nos termos do artigo 3º-A da Lei nº 12.764 de 2012.
Art. 2º – A prioridade das vagas incide inclusive para os estabelecimentos de ensino que utilizam o instrumento do sorteio para provimento de suas vagas.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de novembro de 2023.
Betão (PT)
Justificação: A Constituição Federal assegura, por meio do artigo 5,º que todo o cidadão deve ter igualdade de condições e de direitos, ainda que possua especificidades que o distingue dos demais.
Desta forma, cabe ao Estado assegurar esses direitos, que muitas vezes não são garantidos para os indivíduos que necessitam de tratamento especial. A obrigação do Estado está expressamente prevista na lei de apoio às pessoas portadoras de deficiência em vigor desde o ano de 1989, a qual prevê em seu artigo 2º o seguinte:
Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Com o intuito de assegurar a aplicabilidade desse objetivo do Estado, foi sancionada em 2015 a Lei nº 13.146 que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, também denominada de Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A definição legal do termo deficiência está contida no artigo 2º da Lei, que dispõe:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A constatação da deficiência deve ocorrer por meio de uma equipe multidisciplinar. Uma vez constatada a deficiência, estará o indivíduo protegido pelas normativas de proteção da pessoa com deficiência, que visam a sua inclusão social.
Dentre as pessoas com deficiência compreendidas pela legislação supracitada estão aqueles que possuem o Transtorno do Espectro Autismo – TEA.
Diante da necessidade de regulamentação dos direitos das pessoas portadoras de TEA no Brasil, no dia 27 de dezembro de 2012, foi sancionada a Lei nº 12.764, pela então Presidente Dilma Rousseff, cujas disposições instituíram a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Referida Lei nº 12.764/2012 foi importante para a regulamentação da matéria, sendo ela responsável, inclusive, pela definição legal do TEA no parágrafo 1º do artigo 1º, o qual dispõe:
Art. 1º (…)
§ 1º Para os efeitos desta lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I – Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento.
II – Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Todavia, além de conceituar o TEA, a lei supracitada, estabeleceu em seu artigo 3º-A o acesso prioritário dos Autistas aos serviços públicos essências, dentre eles a Educação nos seguintes termos:
Art. 3º-A. É criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Contudo, em Minas Gerais a simples previsão legal supracitada não vem sendo suficiente para garantir os direitos das pessoas com TEA.
Para que essas crianças e adolescentes possam ter acesso efetivo aos seus direitos fundamentais é necessária uma atuação positiva desta Casa Legislativa, a fim de garantir que as instituições de ensino que distribuem suas vagas mediante sorteio, a exemplo dos colégios Tiradentes, possam ofertar, com prioridade, a disponibilização de vagas para os autistas.
Vale lembrar que ao ofertar sorteio indiscriminado a todos os indivíduos, sem a oferta de vagas com prioridade para os autistas, essas instituições de ensino acabam por impedir a matrícula desses alunos o que coloca em xeque à dignidade da pessoa humana e autoriza, inclusive, a reparação por danos morais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.