PL PROJETO DE LEI 167/2023
Projeto de Lei nº 167/2023
Acrescenta o art. 6º-B à Lei n° 12.219, de 1º de julho de 1996, para obrigar as concessionárias de pedágio das rodovias mineiras a divulgar, nos trechos sob sua concessão, informação sobre o cumprimento do cronograma de obras.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 12.219, de 1º de julho de 1996, o seguinte art. 6º-B:
“Art.6º-B – Ficam obrigadas as concessionárias de pedágio das rodovias mineiras a afixar, nos trechos sob sua concessão, placas indicativas do cronograma de obras.
§ 1º – As empresas concessionárias serão responsáveis pela afixação, manutenção e atualização periódica das placas, que devem ser instaladas preferencialmente nas praças de pedágio e informar o estágio atual das obras e a meta correspondente prevista no cronograma.
§ 2º – O conteúdo das informações deverá ser atualizado a cada seis meses.
§ 3º – Para o atendimento da obrigação prevista nesta lei, a concessionária poderá, de forma alternativa ao disposto no §1º, afixar adesivo com link ou QR Code nas cabines das praças de pedágio, com direcionamento para página da internet que contenha diretamente o cronograma e o estágio das obras, em formato e linguagem que permitam a fácil compreensão, pelo usuário, sobre o cumprimento, a tempo e modo, das obrigações pela concessionária.
§ 4º – Em caso de atraso no cumprimento do cronograma de obras, tal circunstância deverá ser informada de forma ostensiva aos usuários, acompanhada da justificativa técnica, em linguagem acessível ao cidadão, da previsão da conclusão das obras e do esclarecimento sobre o valor cobrado pela tarifa diante do atraso.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor seis meses após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de janeiro de 2023.
Doutor Jean Freire (PT)
Justificação: O projeto de lei tem o objetivo de favorecer a transparência, aumentando o controle social sobre o cumprimento dos prazos do cronograma de obras das concessionárias de rodovias em Minas Gerais.
Sendo assim, a concessionária deverá afixar placas nas praças de pedágio, apontando o estágio atual das obras e a meta prevista no cronograma, de modo que o cidadão possa visualizar de forma imediata se existe atraso ou cumprimento adequado.
De forma alternativa, ao invés da instalação das placas, a concessionária poderá divulgar link ou QR Code com direcionamento para página da internet que contenha diretamente o cronograma e o estágio das obras, em formato e linguagem que permitam a fácil compreensão, pelo usuário, sobre o cumprimento das obrigações pela concessionária, dentro do prazo estipulado contratualmente com o poder público.
Isso permitirá que, em caso de atraso, haja cobrança pela população, inclusive para impedir o aumento das tarifas de pedágio, na forma do Projeto de Lei nº 554 2019, de minha autoria, aprovado pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais.
Por tais razões, conto com o apoio dos colegas para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.