PL PROJETO DE LEI 1651/2023
Projeto de Lei nº 1.651/2023
Dispõe sobre a forma de provimento e a atuação dos membros do conselho curador e da diretoria executiva da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais na forma que especifica e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Compete ao Conselho Curador da Fapemig:
I – definir a política geral da fundação, com base em sua missão institucional, visão, valores e competência;
II – deliberar sobre o manual da Fapemig, o plano de ação e o orçamento anual da Fapemig, assim como sobre suas eventuais modificações;
III – julgar, até fevereiro de cada ano, as contas do exercício anterior;
IV – orientar a política patrimonial e financeira da Fapemig;
V – homologar as indicações dos membros das Câmaras de Avaliação de Projetos, feitas pela Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI – propor alterações no estatuto da fundação;
VII – elaborar as listas tríplices a serem enviadas ao Governador para nomeação do Presidente e do Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VIII – apreciar, em última instância, recursos interpostos contra decisões da Presidência da Fapemig.
Parágrafo único – O Conselho Curador contará com suporte administrativo da Fapemig, visando ao apoio no controle, monitoramento e execução das atividades e dos procedimentos relacionados aos seus membros e ao seu funcionamento, na forma deste projeto de lei e dos atos normativos próprios.
Art. 2º – O Conselho Curador será presidido por um de seus membros, eleito em conformidade com seu regimento interno.
§ 1º – O mandato do Presidente do Conselho será de dois anos, renovável por até dois anos ou até a conclusão de seu mandato como conselheiro.
§ 2º – Nos impedimentos e ausências do Presidente, o Conselho será presidido pelo membro presente com maior tempo de mandato e, em caso de coincidência, pelo de idade mais elevada.
Art. 3º – A Diretoria Executiva da Fapemig é exercida por seu Presidente, auxiliado pelos diretores.
§ 1º – O Presidente e o Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação são escolhidos dentre os indicados em listas tríplices organizadas pelo Conselho Curador, remetidas ao Governador.
§ 2º – Os mandatos do Presidente e do Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação são de três anos, permitida a recondução.
§ 3º – Em caso de ausência ou impedimento, o Presidente da Fapemig será substituído pelo Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação, e na ausência deste último, pelo Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças.
Art. 4º – Os mandatos do Presidente, do Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Presidente do Conselho Curador, em curso na data de publicação deste projeto de lei, terão suas durações asseguradas.
Art. 5º – A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig – deverá promover as alterações necessárias em seu Regimento Interno e nos demais atos normativos de sua competência, a fim de adequá-los às disposições deste projeto de lei, no prazo máximo de trinta dias.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de outubro de 2023.
Betão, presidente da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social (PT).
Justificação: Justifica-se a apresentação deste projeto de lei dada a importância da Fapemig – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – em especial no que concerne à sua autonomia, transparência e independência no processo de indicação de seus membros dirigentes. Assim, busca-se garantir a não interferência do Chefe do Poder Executivo no funcionamento e nas decisões desta Fundação.
A nomeação do presidente da Fapemig sem interferência política direta contribui para a transparência do processo de seleção. A nomeação com base em critérios objetivos e méritos, opondo-se às afiliações políticas, assegura que a liderança seja escolhida de maneira justa e imparcial, o que é fundamental para a integridade da instituição.
A independência da Fapemig em relação ao Poder Executivo é crucial para assegurar que suas decisões de financiamento e políticas de pesquisa sejam guiadas pelo mérito científico e pelas necessidades do ambiente acadêmico e científico. Isso evita que a instituição seja utilizada como uma ferramenta do governo para fins políticos ou ideológicos.
A autonomia da Fapemig é essencial para promover a pesquisa científica de alta qualidade, uma vez que, quando os pesquisadores acreditam que a instituição está livre de influências políticas e pode apoiar projetos de pesquisa com base em critérios acadêmicos, estes estarão propensos a buscar financiamento e conduzir pesquisas inovadoras.
Além disso, uma liderança independente e a nomeação baseada em méritos conferem à Fapemig maior credibilidade e legitimidade tanto no cenário científico nacional quanto internacional. Isso é fundamental para atrair colaborações e parcerias com instituições de pesquisa e financiadores estrangeiros.
Em síntese, a nomeação independente de líderes da Fapemig promove a estabilidade institucional, uma vez que a liderança não está sujeita a mudanças frequentes independente da alternância do governo. Isso permite que a instituição mantenha uma visão de longo prazo e continue suas políticas e programas de forma consistente.
Portanto, manter a independência na nomeação dos membros dirigentes da Fapemig contribui para a preservação da integridade, transparência, eficácia e autonomia da instituição, garantindo que ela possa cumprir sua missão de promover a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico de forma imparcial e eficaz. Isso é crucial para o avanço do conhecimento, da inovação e do desenvolvimento do estado de Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.