PL PROJETO DE LEI 1641/2023
Projeto de Lei nº 1.641/2023
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais, para conceder isenção a Pessoas com Deficiência e com Transtorno do Espectro Autista em relação à taxa de emissão da segunda via da carteira de identidade.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O artigo 114 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:
“Art. 114 – (…)
§ 8º – Fica isenta da taxa a que se refere o subitem 8.2 da Tabela D a emissão de 2ª via da Cédula de Identidade para Pessoas com Deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista – TEA –, mediante a comprovação da condição por laudo médico.”.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de outubro de 2023.
Cristiano Silveira (PT)
Justificação: A Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, prevê, em seu art. 2º, a gratuidade da emissão da primeira via da carteira de identidade. Assim, a instituição de cobrança de taxas, a nível estadual, só é possível diante da emissão de uma via adicional do documento. Nesse sentido, a Lei Estadual nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, estabelece a cobrança correspondente a 20 Ufemgs – Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – para a segunda via do documento. Nesse contexto, a nova carteira de identidade nacional, instituída pela Lei Federal nº 14.534, de 11 de janeiro de 2023, e regulamentada pelo Decreto nº 11.430, de 3 de março de 2023, passa a valer em todo o território nacional em 6 de novembro de 2023. Entre as informações que se faculta inserir no documento, prevê-se a indicação de “condições específicas de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a sua saúde ou salvar a sua vida”, como deficiências e transtornos do neurodesenvolvimento, nos termos do art. 14, § 2º, III do Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022. Nesse sentido, a posse do documento de identificação serviria como atestado de deficiência permanente e de Transtorno do Espectro Autista – TEA –, contribuindo com o acesso a serviços adequados e o gozo de seus direitos e prerrogativas. A imposição de entraves financeiros para a sua emissão dificultaria, portanto, a identificação de pessoas com deficiência e a concreção de seus direitos. Por essa razão, a presente proposição tem como objetivo garantir a isenção das taxas para emissão da segunda via do documento no âmbito do Estado de Minas Gerais.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Nayara Rocha. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 254/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.