PL PROJETO DE LEI 1633/2023
Projeto de Lei nº 1.633/2023
Dispõe sobre o Cadastro Estadual de Entidades que integram a Rede de Defesa dos Direitos das Mulheres no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A disponibilização do cadastro de entidades que integram a Rede de Defesa das Mulheres no âmbito do Estado de Minas Gerais tem como objetivo facilitar a comunicação entre as entidades dessa Rede e viabilizar acessibilidade à população dos contatos das entidades.
Parágrafo único – O cadastro de que trata esta lei será organizado e administrado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
Art. 2º – O cadastro mencionado no art. 1º deverá ser disponibilizado nos sítios eletrônicos das entidades que integram a Rede de Defesa das Mulheres no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º – São objetivos do Cadastro Estadual:
I – facilitar a comunicação das entidades;
II – viabilizar a acessibilidade às entidades;
III – facilitar o acesso à população das informações de forma concentrada;
IV – garantir e fomentar a defesa das mulheres.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de outubro de 2023.
Nayara Rocha (PP)
Justificação: Este projeto de lei visa facilitar o acesso das mulheres às diversas entidades que garantem ações de prevenção e efetividade de direitos, bem como promover a comunicação entre as entidades da Rede de Defesa das Mulheres. Como sabemos, as políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres são cada vez mais necessárias, sobretudo diante dos dados que vêm sendo disponibilizados por institutos do nosso país, que pesquisam e atestam a situação crescente da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Contudo, a rede de atendimento às mulheres em situação de violência é de extrema importância, pois possibilita o apoio à mulher vítima de violência, compreendendo diversos serviços, casas de apoio, Delegacias Especializadas, Centros de Referência da Mulher, além da Defensoria Pública e das Promotorias do Ministério Público.
A disponibilização desse Cadastro Estadual de Entidades que integram a Rede de Defesa dos Direitos das Mulheres vai viabilizar a acessibilidade às entidades.
Diante do exposto, conto com o apoio dos meus nobres pares para a sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos da Mulher e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.