PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 16/2023
Projeto de Lei Complementar nº 16/2023
Altera o art. 59-C da Lei nº 5.301, de 16/10/1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 59-C da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59-C – Os valores máximos do ADE correspondem a um percentual da remuneração básica do militar, estabelecido conforme o número de ADIs com desempenho satisfatório por ele obtido, assim definidos:
I – para três ADIs com desempenho satisfatório: 6% (seis por cento);
II – para cinco ADIs com desempenho satisfatório: 10% (dez por cento);
III – para dez ADIs com desempenho satisfatório: 20% (vinte por cento);
IV – para quinze ADIs com desempenho satisfatório: 30% (trinta por cento);
V – para vinte ADIs com desempenho satisfatório: 40% (quarenta por cento);
VI – para vinte e cinco ADIs com desempenho satisfatório: 50% (cinquenta por cento);
VII – para trinta ADIs com desempenho satisfatório: 60% (sessenta por cento); e
VIII – para trinta e cinco ADIs com desempenho satisfatório: 70% (setenta por cento).
§ 1º – O valor do ADE a ser pago ao militar será calculado por meio da multiplicação do percentual de sua remuneração básica definido nos incisos do caput pela centésima parte do resultado obtido na ADI no ano de cálculo do ADE.
§ 2º – O militar que fizer jus à percepção do ADE continuará percebendo o adicional no percentual adquirido, até atingir o número necessário de ADIs com desempenho satisfatório para alcançar o nível subsequente definido nos incisos do caput deste artigo.
§ 3º – O militar que não for avaliado por estar totalmente afastado por mais de cento e vinte dias de suas atividades devido a problemas de saúde terá o resultado de sua ADI fixado em 70% (setenta por cento), enquanto perdurar essa situação.
§ 4º – Se o afastamento previsto no § 4º for decorrente de acidente de serviço ou moléstia profissional, o militar permanecerá com o resultado da sua última ADI, se este for superior a 70% (setenta por cento).
§ 5º – Ao militar afastado parcialmente do serviço, dispensado por problemas de saúde, serão asseguradas, pelo Comandante-Geral da instituição militar estadual, condições especiais para a realização da ADI, observadas suas limitações.
§ 6º – O militar afastado do exercício de suas funções por mais de cento e vinte dias, contínuos ou não, durante o período anual considerado para a ADI, não será avaliado quando o afastamento for devido a:
I – licença para tratar de interesse particular, sem vencimento;
II – ausência, extravio ou deserção;
III – privação ou suspensão de exercício de cargo ou função, nos casos previstos em lei;
IV – cumprimento de sentença penal ou de prisão judicial, sem exercício das funções; ou
V – exercício temporário de cargo público civil".
Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de abril de 2023.
Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).
Justificação: A presente proposição visa compatibilizar o art. 59-C da Lei nº 5.301, de 1969, com as normas previstas na Lei nº 14.693, de 30/07/2003, que institui o Adicional de Desempenho – ADE –, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, e dá outras providências.
Assim, diante do exposto, conto com o apoio dos pares na aprovação deste projeto de lei complementar.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.