PL PROJETO DE LEI 1556/2023
Projeto de Lei nº 1.556/2023
Cria o Fundo Soberano de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Fica criado o Fundo Soberano de Minas Gerais, fundo especial de natureza financeira e contábil, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, com as seguintes finalidades:
I – promover o desenvolvimento econômico sustentável do Estado, por meio de uma política de investimentos estratégicos que possam minimizar os impactos do declínio de receitas provenientes do setor mineral no longo prazo;
II – gerar mecanismos de poupança, com finalidade intergeracional e como forma de mitigar possíveis riscos fiscais e auxiliar a condução da política fiscal em períodos anticíclicos;
III – aumentar a economia para gerações futuras.
Parágrafo único – Para fins do disposto no inciso I, consideram-se investimentos estratégicos aqueles caracterizados por possuírem a capacidade de criar infraestrutura econômica e estimular o desenvolvimento de um ambiente propício à atração de cadeias de investimentos, de forma a intensificar o crescimento da economia estadual, o desenvolvimento regional, o incentivo à inovação e à sustentabilidade.
Capítulo II
DA ORIGENS DOS RECURSOS
Art. 2º – Constituem recursos do Fundo Soberano de Minas Gerais:
I – 50% (cinquenta por cento) dos recursos recuperados oriundos de Termos de Ajustamento de Conduta, de decisões administrativas, judiciais ou indiciamentos legislativos referentes às participações especiais devidas pelo concessionário de exploração e produção mineral;
II – 30% (trinta por cento) do excesso de arrecadação, tomando como parâmetro o exercício financeiro imediatamente anterior, com a compensação financeira de que trata o § 1º, do art. 20, da Constituição Federal e com participações especiais devida pelo concessionário de exploração e produção mineral;
III – contribuições e doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
IV – percentual sobre as receitas provenientes da venda de ativos tangíveis e intangíveis do Estado de Minas Gerais;
V – recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VI – resultados de aplicação financeira;
VII – saldo dos exercícios anteriores;
VIII – recursos provenientes de emendas parlamentares;
IX – outras fontes de recursos.
§ 1º – Os percentuais mínimos especificados nos incisos I e II poderão ser reduzidos em até 50% (cinquenta por cento), mediante decisão fundamentada do Conselho Gestor do Fundo – COGEF –, quando a receita de caixa do Tesouro Estadual apresentar queda real em relação ao mesmo período do exercício anterior.
§ 2º – Para efeito do disposto no inciso VII, o saldo positivo apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo Soberano de Minas Gerais, ou, por deliberação do COGEF, poderá ser revertido, total ou parcialmente, para as finalidades previstas no art. 1º.
Art. 3º – O saldo mínimo do Fundo Soberano de Minas Gerais não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do total de suas receitas acumuladas, ano a ano.
Capítulo III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 4º – Os recursos do Fundo Soberano de Minas Gerais serão aplicados exclusivamente nas finalidades previstas no art. 1º desta lei, sob as seguintes classes de ativos:
I – para cumprimento das finalidades do inciso I do art. 1º, poderão ocorrer:
a) participação acionária, aquisição de cotas e subscrição de debêntures conversíveis ou não em ações, de empresas privadas e governamentais, de forma direta; e de forma indireta por meio de aquisição, subscrição de títulos ou cotas de participação em Fundos de Investimentos (FI) de acordo com a legislação pertinente; e outras aplicações a serem definidas por Regulamento específico; e
b) investimentos na forma de estudos, projetos e pesquisas de interesse para o desenvolvimento social e econômico do Estado, visando a integração e diversificação da estrutura produtiva mineira, ampliando, assim, a base para arrecadação de impostos, diminuindo progressivamente a dependência de royalties e participações especiais da produção e extração mineral, gerando emprego e renda, consoante um Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social;
II – para cumprimento das finalidades do inciso II do art. 1º, poderão ocorrer aplicações financeiras em renda fixa ou variável, tais como em ações de empresas de capital aberto, em índices de ações, multimercados e cambiais, em derivativos, em direitos creditórios e certificado de recebíveis, operacionalizadas diretamente por instrumentos de mercado ou por meio de fundos geridos por instituição financeira, em debêntures conversíveis ou não em ações, ou em outras aplicações financeiras a serem definidas pelo Regulamento.
III – para cumprimento das finalidades do inciso III do art. 1º, poderão ocorrer investimentos em projetos que promovam modernização e inovação tecnológica nas áreas de saúde, educação, segurança pública, meio ambiente e ciência.
§ 1º – Para atendimento à alínea ‘a’ do inciso I do caput, fica autorizada a realização de inversões financeiras ao agente de desenvolvimento ou suas subsidiárias.
§ 2º – Fica vedada a vinculação ou a utilização dos recursos do Fundo Soberano de Minas Gerais para custeio de despesas correntes, exceto àquelas oriundas dos projetos de investimentos de que trata a alínea ‘b’, inciso I e inciso III do caput deste artigo.
§ 3º – É vedado ao Fundo, direta ou indiretamente, conceder garantias.
Capítulo IV
DA GESTÃO E ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 5º – Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Soberano de Minas Gerais – COGEF –, com competência para, entre outras atribuições fixadas em regulamento, aprovar as diretrizes gerais para utilização dos recursos do Fundo.
Parágrafo único – A composição, competência e funcionamento do COGEF serão estabelecidas em regulamento, aplicando-se, no que couber, os §§ 1º e 3º do art. 7º desta lei.
Art. 6º – São administradores do Fundo Soberano de Minas Gerais:
I – o gestor;
II – o agente executor;
III – o agente financeiro;
IV – o grupo coordenador.
Art. 7º – A Secretaria de Estado da Fazenda – SEF – é a gestora, agente executora e agente financeira do Fundo Soberano de Minas Gerais, competindo-lhe a proposição de diretrizes de governança, transparência e compliance do Fundo, além do exercício das atribuições definidas na Lei Complementar n° 91, de 2006 e em regulamento.
Art. 8º – Integram o grupo coordenador a que se refere o inciso IV do art. 5º um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;
II – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE;
III – Secretaria de Estado de Casa Civil – SCC; e
IV – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDESE.
§ 1º – Os membros do grupo coordenador serão designados pelo Governador do Estado, conforme indicação dos titulares dos órgãos a que se referem os incisos I a IV do caput.
§ 2º – A presidência do grupo coordenador do Fundo Soberano de Minas Gerais será exercida pelo representante da SEDE.
§ 3º – A função de membro do grupo coordenador é considerada de relevante interesse público e não será remunerada a nenhum título.
Art. 9º – Os demonstrativos financeiros do Fundo Soberano de Minas Gerais obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 1964, e aos demais atos normativos aplicáveis.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 – As normas operacionais e complementares necessárias à execução desta Lei serão estabelecidas em regulamento.
Art. 11 – O não cumprimento das disposições legais relacionadas ao Fundo Soberano de Minas Gerais acarretará a aplicação das seguintes sanções administrativas, cumulativamente ou não, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais pertinentes:
I – impedimento da celebração de convênios com a administração pública estadual; e
II – suspensão das transferências voluntárias de recursos estaduais;
Art. 12 – O Fundo Soberano de Minas Gerais terá prazo indeterminado, nos termos da alínea “b” do inciso I do art. 5° da Lei Complementar n° 91, de 2006.
Art. 13 – Na hipótese de extinção do Fundo Soberano de Minas Gerais, seu patrimônio será revertido ao Tesouro Estadual, na forma de regulamento.
Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de outubro de 2023.
Coronel Sandro (PL)
Justificação: O fundo soberano é um tipo de fundo de investimento diferente dos outros disponíveis no mercado, por ser uma categoria criada e administrada pelo ente federativo, com estratégias pré-determinadas. A ideia é baseada em modelos bem-sucedidos em outros lugares do mundo, como Noruega, Singapura, China e Dubai.
O objetivo principal do fundo soberano é garantir capacidade ao Estado para se financiar em momentos de crise econômica e poupar para gerações futuras. Em síntese, os fundos soberanos utilizam recursos provenientes da extração de commodities, de excedentes da arrecadação fiscal, lucro de empresas estatais, entre outros.
Este projeto de lei, que tem como objetivo criar o Fundo Soberano de Minas Gerais, prevê que suas principais fontes de recursos serão oriundas dos royalties da atividade mineral no Estado. Seu objetivo é promover o desenvolvimento econômico sustentável, por meio de uma política de investimentos estratégicos, visando a estabilidade financeira do Estado em longo prazo.
A CEFEM – Compensação Financeira da Exploração de Recursos Naturais – é uma taxa paga pelas empresas de mineração para compensar os danos causados pela atividade de exploração mineral. Os Estados recebem 15% da arrecadação e a maior fatia, 60%, vai para os municípios que são afetados pela produção.
Em âmbito nacional, segundo dados da Agência Nacional de Mineração – ANM –, desde o início do registro em 2004, os Estados que mais recolheram CFEM foram o Pará e Minas Gerais. A arrecadação mineira passou de R$152 milhões em 2004 para R$4,6 bilhões em 2021, assim como duplicou o número de municípios arrecadadores.
Em 2022, Minas Gerais foi o ente federativo que mais arrecadou em CEFEM, com cerca de R$3,12 bilhões arrecadados, ou seja, 44,43% do total do país. Embora Minas tenha sido o maior arrecadador de 2022, verifica-se queda em relação a 2021. Portanto, o que se percebe é que a riqueza gerada pela exploração mineral é finita, é limitada, e não tem gerado qualquer poupança para o futuro, sendo gasta quase que em sua totalidade em necessidades emergenciais do presente.
Embora tenhamos consciência de que essa fragilidade não será superada em curto e médio prazo, é preciso buscar formas de diversificar nossa base produtiva e construir um futuro para além da exploração mineral, que é um recurso natural que um dia não estará mais disponível, seja pela extenuação das reservas, seja porque inexoravelmente a matriz energética do mundo tenderá a mudar.
É para isso que existem os fundos soberanos. Ao investir em áreas estruturantes, sobretudo em áreas como infraestrutura, educação, ciência e tecnologia, constrói-se caminhos para a necessária diversificação da base da economia e também para um futuro melhor para as novas gerações.
Sob o ponto de vista jurídico-constitucional, a criação de Fundo é matéria de direito financeiro, assunto inserido no âmbito da competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (art. 24, inciso I, CF/88), ou seja, encontra-se dentro das atribuições legislativas estaduais. Assim, cabe à União editar as normas gerais e aos Estados-membros, suplementá-las, nos termos do § 2º do art. 24 da Constituição Federal.
Ademais, em Minas Gerais, existe a Lei Complementar nº 91, de 2006, que disciplina a criação, gestão e extinção de fundos estaduais. Portanto, o projeto de lei ordinária é o instrumento adequado para sua criação, desde que preencha os requisitos previstos na citada lei complementar.
Assim sendo, peço apoio aos nobres pares na aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.