PL PROJETO DE LEI 1547/2023
Projeto de Lei nº 1.547/2023
Cria o Serviço de Disque-Denúncia de Maus Tratos e Abandono de Animais no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o serviço de Disque-Denúncia de Maus Tratos e Abandono de Animais, para receber denúncias referentes à violência, crueldade e abandono praticadas contra os animais.
§ 1º – O Poder Executivo deve disponibilizar à população um número telefônico exclusivo para recebimento das denúncias, bem como pela aplicação das punições cabíveis.
§ 2º – O Disque-Denúncia de Maus Tratos e Abandono de Animais é gratuito e deverá ser assegurado sigilo absoluto da identidade do denunciante, se assim o desejar.
Art. 2º – O Governo Estadual poderá celebrar convênios com os Municípios visando à instituição de uma política conjunta para a apuração das denúncias formuladas e encaminhamento destas aos órgãos fiscalizadores competentes.
Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º – O Poder Executivo promoverá ampla divulgação do serviço de que trata esta lei.
Art. 5º – O serviço de que trata esta lei será instituído no prazo de até seis meses, contado da data de publicação desta lei.
Art. 6º – Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 10 de outubro de 2023.
Chiara Biondini, vice-líder do Governo (PP).
Justificação: A presente proposição objetiva disponibilizar aos cidadãos e cidadãs de Minas Gerais esse importante mecanismo do “Disque Denúncia Animal” que vai possibilitar levar ao conhecimento das autoridades os maus tratos e abandono de animais.
Os maus tratos aos animais são constantes em nosso País e esse tipo de crime precisa ser registrado e apurado. Acredito que a medida vai contribuir para reduzir esse tipo de crime.
Segundo o art. 32 da Lei Federal nº 9.605/1998, é crime praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. A pena é de detenção de três meses a um ano, e multa.
Já o art. 23 da Constituição Federal preceitua que, “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios preservar as florestas, a fauna e a flora”. No mesmo sentido, o art. 225 do mesmo diploma legal prescreve que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, a este incumbindo o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma de lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Esse projeto de lei se configura como um grande avanço na luta contra os maus tratos e abandono de animais. Entretanto, é importante que o Poder Público e a sociedade entendam o que, de fato, é caracterizado por maus tratos. É preciso entender que maus tratos vão além daquela agressão física, que por si só já é bastante cruel, mas saber que a situação de abandono com a falta de água, comida e local adequado para o animal, também se caracteriza por maus tratos.
Temos acompanhado através da imprensa o tratamento cruel que vem sofrendo vários animais em nosso País. Indefesos, estes animais necessitam de meios eficazes que os protejam. Assim, a presente propositura vem preencher essa lacuna com a criação do “Disque-Denúncias de Maus-Tratos e Abandono de Animais”, para disponibilizar à população meios para aliviar o sofrimento dos animais, eis que, muitos têm conhecimento de casos que estejam ocorrendo, mas que não tem onde recorrer para denunciá-los.
Atualmente, as inúmeras denúncias recebidas não encontram resolutividade rápida em razão de que os números utilizados para denúncia, 181 e 190, estão sobrecarregados com as diversas atribuições, vez que não há atribuições especificas dos órgãos públicos acionados para tal fim. Com a criação de um número exclusivo para formalizar as denúncias e centralizá-las num mesmo setor, com o registro e o agrupamento das várias ocorrências, ofereceremos à sociedade mineira esse importante canal de denúncia, impondo às autoridades competentes a necessidade de apurar as denúncias e punir os seus responsáveis.
Pelo exposto, o projeto de lei ora proposto é relevante, pertinente e se coaduna perfeitamente com as disposições legais referidas acima, razões pelas quais, conto com o apoio dos nobres colegas para a sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos deputados Fred Costa e Noraldino Júnior. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.855/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.