PL PROJETO DE LEI 1514/2023
Projeto de Lei nº 1.514/2023
Altera o art. 1º e seu respectivo parágrafo único da Lei nº 18.797, de 31/3/2010, que determina a utilização de seringas de agulha retrátil nos hospitais e estabelecimentos de saúde localizados no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 1º e seu parágrafo único da Lei nº 18.797, de 31/3/2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Nos procedimentos realizados em hospitais e estabelecimentos de saúde públicos e privados, localizados no estado, somente serão utilizados seringas e agulhas com dispositivos de segurança, nos termos da NR 32, publicada pela Portaria MTE nº 485, de 11 de novembro de 2005.
Parágrafo único: Para fins desta lei, consideram-se seringas e agulhas com dispositivos de segurança aquelas que impedem o reúso da seringa e da agulha utilizada e protege o profissional da saúde de possível acidentes com perfuro-cortantes.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de outubro de 2023.
Lucas Lasmar, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (Rede).
Justificação: A Constituição de 1988 determinou ser dever do Estado garantir saúde a toda a população e, para tanto, criou o SUS – Sistema Único de Saúde –, que se configura como uma complexa rede de atendimento em que estados e municípios, devem garantir atendimento de qualidade aos mais de 214 milhões de brasileiros, dos quais mais de 140 milhões dependem exclusivamente da saúde pública.
A NR 32 é uma norma que define diretrizes básicas de estabelecimentos e implementação de medidas com esse fim. Essa norma atinge trabalhadores prestadores de serviços, de assistência e, também, aqueles com o mesmo tipo de ensino e pesquisa.
A NR 32 tem a importante missão de manter a integridade e a segurança dos trabalhadores que atuam na área da saúde. Essa norma tem um papel fundamental na hora de reduzir gastos que possuem benefícios da previdência.
Em relação às medidas de proteção, os empregadores da área da saúde devem prezar por um ambiente agradável para que seus funcionários possam usar produtos químicos de forma correta e segura. A exceção está relacionada com a preparação dos medicamentos com prescrição imediata, tendo como responsabilidade o profissional especializado.
Nesse sentido, é possível destacar que a rotina de trabalho em ambientes hospitalares e clínicos envolve práticas e circunstâncias que, se negligenciadas, podem vir a acarretar diversas consequências irreparáveis para o indivíduo.
Levando isso em consideração, há uma preocupação que envolve a classe de trabalhadores da área da saúde, em geral, e que vem sendo alvo de diversas ações legislativas desde a década de 70, no Brasil, para que, independentemente dos riscos, a vida de tais colaboradores seja resguardada.
A Norma Regulamentadora n° 32, é, basicamente, um aglomerado de princípios e diretrizes assinalados para uma rotina segura nos serviços de saúde em geral, tendo como objetivo resguardar os servidores dos diversos níveis da insegurança laboral apresentada nesse ambiente de trabalho específico.
Para o alcance desse objetivo, por sua vez, a Norma promove respostas possíveis e atitudes padrão para que o servidor da saúde, no desenvolvimento de suas atividades laborais diárias, não seja exposto a circunstâncias que possam colocar em risco a sua vida.
A presente proposição visa atendimento às regras dispostas na NR 32 no que tange aos perfuro-cortantes, abrangendo o espectro de fornecedores, racionalizando o gasto, sem direcionamentos.
Assim, face a importância de tal projeto solicita-se aprovação dos nobres parlamentares.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.