PL PROJETO DE LEI 1496/2023
Projeto de lei nº 1.496/2023
Institui o Plano Plurianual de Ação Governamental para o quadriênio 2024-2027 – PPAG 2024-2027.
Art. 1º – Esta lei institui o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG para o quadriênio 2024-2027 – PPAG 2024-2027, conforme dispõem os arts. 153 e 154 da Constituição do Estado.
Art. 2º – O PPAG define o escopo de atuação do Estado para o período de quatro anos, evidenciando as políticas públicas a serem executadas pelo governo, por intermédio de programas e ações nele instituídos, com a indicação das respectivas metas físicas e financeiras.
Art. 3º – Os Anexos I a III integram esta lei nos seguintes termos:
I – o Anexo I contém os programas e as ações do PPAG organizados por área temática;
II – o Anexo II contém os programas e as ações da Administração Pública, organizados por setor de governo;
III – o Anexo III contém as alterações introduzidas no âmbito do Poder Legislativo a serem incorporadas pelo Poder Executivo aos Anexos I e II desta lei.
§ 1º – Em atendimento ao disposto no art. 2º da Lei nº 24.404, de 2 de agosto de 2023, estão contidas nos Anexos I e II as prioridades e metas da Administração Pública para o exercício de 2024, definidas pelo conjunto de ações classificadas como projetos estratégicos detalhadas no PPAG 2024-2027 e em consonância com o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI.
§ 2º – Nos anexos a que se referem os incisos I e II, os quais servirão como referência para a elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA, será adotado um planejamento de quatro anos, especialmente em relação aos valores físicos e orçamentários das ações.
Art. 4º – O PPAG 2024-2027 organiza a ação governamental e suas políticas públicas em programas e ações, classificados como projetos estratégicos e demais projetos e atividades, de acordo com as áreas temáticas, os objetivos estratégicos e as diretrizes estratégicas oriundas do processo de elaboração do PMDI.
§ 1º – Os valores financeiros estabelecidos nesta lei para as ações são referenciais, não constituindo limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
§ 2º – Os programas, como instrumento de organização das ações de governo no âmbito da Administração Pública, ficam restritos àqueles integrantes do PPAG 2024-2027.
Art. 5º – A gestão do PPAG 2024-2027 observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos programas e ações constantes no Plano.
Art. 6º – O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento ou outro que vier a substituí-lo para apoio à gestão do PPAG 2024-2027, de utilização obrigatória pelos órgãos, entidades e Poderes do Estado.
Art. 7º – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag estabelecerá normas complementares para a gestão do PPAG 2024-2027.
Art. 8º – O projeto de lei de revisão do PPAG 2024-2027 será encaminhado até 30 de setembro de cada ano e conterá:
I – as versões atualizadas dos Anexos I e II do PPAG 2024-2027, com as inclusões, exclusões e alterações, qualitativas ou quantitativas, efetuadas em programas, indicadores, ações e demais atributos;
II – o Anexo IV composto de programas e ações incluídos e excluídos, com a exposição sucinta das razões que motivaram a alteração.
§ 1º – Nos demonstrativos a que se refere o inciso I, os quais servirão como referência para a elaboração da LOA, será adotado um planejamento de quatro anos, especialmente em relação aos valores físicos e orçamentários das ações.
§ 2º – A exclusão ou alteração de programas constantes nesta lei e a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo por meio dos projetos de lei de revisão anual do PPAG 2024-2027 e dos demais projetos de lei específica ou de créditos especiais, observada ainda a realização de audiências públicas e assegurada a participação popular.
§ 3º – Os projetos de lei específica ou de créditos especiais que importem na criação de programas, indicadores ou ações conterão anexo com os atributos qualitativos e quantitativos, por meio dos quais esses programas, indicadores ou ações serão caracterizados no PPAG 2024-2027.
§ 4º – As audiências públicas a que se refere o § 2º serão realizadas em parceria entre o Poder Executivo e a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG.
Art. 9º – A coordenação do monitoramento e da avaliação do PPAG 2024-2027 será exercida pela Seplag, à qual compete definir diretrizes e orientações técnicas para a operacionalização do monitoramento e da avaliação do PPAG 2024-2027.
Art. 10 – As unidades orçamentárias responsáveis pelos programas e ações constantes nos Anexos I e II desta lei manterão atualizadas, durante cada exercício financeiro, as informações qualitativas e quantitativas referentes à execução física e financeira desses programas e ações e a apuração dos indicadores de desempenho definidos no PPAG 2024-2027.
Parágrafo único – Os órgãos e as entidades que não atenderem ao disposto no caput sujeitam-se a restrições orçamentárias, conforme deliberação normativa do Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin.
Art. 11 – Para fins de monitoramento do PPAG 2024-2027, serão disponibilizados seus dados, os quais terão periodicidade bimestral.
§ 1º – Consideram-se programas sociais, para efeitos desta lei, as políticas orientadas para a emancipação social e cidadã, envolvendo programas precipuamente voltados para agricultura, assistência social, segurança alimentar, ciência e tecnologia, cultura, desporto e lazer, direitos humanos e de cidadania, educação, habitação, meio ambiente, organização agrária, previdência social, saneamento, saúde, segurança pública, trabalho, transporte e urbanismo.
§ 2º – Com a finalidade de monitorar a execução do PPAG, a ALMG realizará audiências públicas, assegurada a participação popular.
Art. 12 – O Poder Executivo, por intermédio da Seplag, enviará ao Poder Legislativo, até o dia 15 de junho de cada exercício financeiro, relatório anual de avaliação do PPAG 2024-2027, com o objetivo de aferir e analisar os resultados alcançados em cada programa de governo.
Art. 13 – O Poder Executivo divulgará pela internet:
I – esta lei;
II – bases de dados contendo a relação dos programas, ações, indicadores e seus atributos qualitativos e quantitativos;
III – os dados do monitoramento do PPAG 2024-2027;
IV – o relatório anual de avaliação do PPAG 2024-2027;
V – o texto atualizado das leis de revisão do PPAG 2024-2027.
Parágrafo único – Os órgãos e as entidades dos Poderes do Estado disponibilizarão, nos seus respectivos sites, os anexos atualizados que compõem o PPAG 2024-2027, bem como os documentos resultantes do monitoramento e da avaliação do referido Plano.
Art. 14 – Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo efetuar os ajustes necessários à compatibilização entre o PMDI, o PPAG e as leis orçamentárias.
Art. 15 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o inciso I do art. 3º da Lei nº …., de …. de …. de 2023)
VOLUME I – PROGRAMAS E AÇÕES POR ÁREA TEMÁTICA
ANEXO II
(a que se refere o inciso II do art. 3º da Lei nº …., de …. de …. de 2023)
VOLUME II – PROGRAMAS E AÇÕES POR SETOR DE GOVERNO
ANEXO III
(a que se refere o inciso III do art. 3º da Lei nº …., de …. de …. de 2023)
Volume I – Programas e ações por área temática: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/911/657/1911657.pdf
Volume II – Programas e ações por setor de governo: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/911/658/1911658.pdf
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Fiscalização Financeira para fins do art. 204 do Regimento Interno.
– A Mensagem nº 79/2023, que encaminhou este projeto, foi publicada na edição de 5/10/2023.