PL PROJETO DE LEI 1463/2023
Projeto de Lei nº 1.463/2023
Dispõe sobre a prioridade e gratuidade na taxa de emissão de documentos para mulheres vítimas de violência.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Poder Executivo Estadual isentará as mulheres vítimas de violência patrimonial, no âmbito das relações domésticas e familiares, da cobrança de taxas de serviços para pedido de 2ª via de documentos.
Art. 2º – Fica assegurada à mulher vítima de violência patrimonial a prioridade imediata no atendimento para emissão de novos documentos, cuja competência seja de órgão do poder público, cartórios, instituição ou conselho de classe e união estudantil independentemente de senhas ou marcações prévias.
§ 1º – Para fins do disposto no caput, considera-se violência patrimonial qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
§ 2º – A prioridade assegurada no caput se aplica à emissão de todos os documentos oficiais, mormente carteiras de identidade – RG –, Cadastro de Pessoas Físicas – CPF –, Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS –, Carteira de Estudante, Carteira Nacional de Habilitação – CNH –, carteira de identificação profissional, certidões e escrituras públicas, entre outros.
Art. 3º – Para o cumprimento do disposto nesta lei será necessária a apresentação de um dos seguintes documentos:
I – termo ou declaração de encaminhamento expedido por unidade de apoio jurídico e psicossocial para vítimas de violência doméstica e familiar, que ateste a necessidade de emissão do novo documento em virtude da violência doméstica;
II – cópia do Boletim de Ocorrência emitido pelo órgão policial competente, em que conste a descrição do documento extraviado ou destruído em virtude da prática de violência doméstica contra mulher e seus dependentes;
III – termo de medida protetiva de urgência expedido pelo juiz da comarca competente.
Art. 4º – O direito estabelecido nesta lei respeitará a ordem de atendimento para outros grupos prioritários assegurados na legislação em vigor.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de setembro de 2023.
Ana Paula Siqueira, vice-líder da Bancada Feminina e presidenta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (Rede).
Justificação: A Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006) estabelece a violência patrimonial como uma das cinco formas de violência doméstica e familiar, definindo-a como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. As vitímas de violência patrimonial encontram grande dificuldade para sair do estado violento em que vivem. A apropriação do dinheiro, a destruição e o extravio dos documentos pessoais das mulheres estão entre as práticas mais recorrentes utilizadas pelos agressores na tentativa de despersonaliza-las perante órgãos de proteção e mantê-las sob seu controle, impossibilitando-as de tomar medidas legais. Por isso, com vistas a ajudar as mulheres vítimas de violência patrimonial, elaboramos o presente projeto, que facilita a emissão da 2ª via dos documentos, garantindo a elas prioridade e gratuidade em todo o processo. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos da Mulher e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.