PL PROJETO DE LEI 145/2023
Projeto de Lei nº 145/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias prestadoras do serviço de fornecimento de energia elétrica e de saneamento no Estado de Minas Gerias a trazer impressa na fatura ou em folha anexa, a fotografia do equipamento de aferição no momento da leitura do consumo, correspondente ao período faturado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As concessionárias prestadoras do serviço de fornecimento de energia elétrica e saneamento no Estado de Minas Gerais deverão trazer impressa na fatura ou em folha anexa, fotografia do equipamento de aferição no momento da leitura do consumo, correspondente ao período faturado.
Art. 2º – O não cumprimento da obrigatoriedade de disponibilização da fotografia do equipamento de aferição no momento da leitura ensejará, por meio do Procon, a aplicação de sanções estabelecidas pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 3º – Em caso de não disponibilização ao consumidor, mensalmente, da fotografia do equipamento de aferição no momento da leitura será a concessionária ou empresa deverá justificar o motivo da ausência.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de janeiro de 2023.
Doutor Jean Freire (PT)
Justificação: O presente projeto de Lei com intuito de combater os abusos cometidos pelas concessionárias de energia elétrica e de saneamento, que ajudará a coibir certas abusividades, uma vez que em muitos casos as faturas possuem valor incoerente ou estimado do uso doméstico ou estabelecimento comercial.
Cansados de reclamar das concessionárias e não conseguir reverter as abusividades, consumidores têm recorrido às redes sociais para combater os abusos.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.