PL PROJETO DE LEI 135/2023
Projeto de Lei nº 135/2023
Acrescenta o art. 17-A à Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado o seguinte art. 17-A à Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020:
“Art. 17-A – O Estado poderá criar fundo com a finalidade de estimular pesquisas para o desenvolvimento de vacinas, fármacos, equipamentos e tecnologias destinados ao combate à Covid-19, cujos beneficiários sejam preferencialmente entidades que realizem pesquisas na área.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de janeiro de 2023.
Doutor Jean Freire (PT)
Justificação: A pandemia de Covid-19 é a maior catástrofe vivida pela humanidade desde as grandes guerras. As esperanças de superação desta crise estão, principalmente, no desenvolvimento científico que permita encontrar formas de melhor prevenir e tratar a doença. No Brasil, as notícias mais acalentadoras a esse respeito têm vindo das universidades e institutos de pesquisa públicos. Estas instituições, tão sucateadas e tantas vezes injustiçadas e difamadas, estão, por exemplo, desenvolvendo métodos de produção de ventiladores pulmonares mais baratos que os convencionais, testes rápidos e outros. Não há dúvidas de que toda verba que for investida nessas instituições para o desenvolvimento de pesquisas relativas ao novo coronavírus será altamente recompensada por ganhos sociais e econômicos. As universidades e institutos de pesquisa públicos mineiras não podem continuar trabalhando nas condições precárias em que hoje se encontram. Financiá-las deve estar entre as primeiras prioridades do poder público nesse momento.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.