PL PROJETO DE LEI 1237/2023
Projeto de Lei nº 1.237/2023
Altera a Lei nº 23644, de 22/5/2020 que dispõe sobre o registro de ocorrência e o pedido de medida protetiva de urgência relativos a ato de violência doméstica e familiar contra a mulher durante o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A ementa da Lei nº 23644, de 22/5/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre o registro de ocorrência e o pedido de medida protetiva de urgência relativos a ato de violência doméstica e familiar contra a mulher e dá outras providências”.
Art. 2º – O art. 1º da Lei nº 23644, de 22/5/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“O registro de ocorrência e o pedido de medida protetiva de urgência relativos a ato de violência doméstica e familiar contra a mulher previstos na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, poderão ser feitos por meio da Delegacia Virtual do Estado.”
Art. 3º – As Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher – Deam – têm como finalidade o atendimento de todas as mulheres que tenham sido vítimas de violência doméstica e familiar, crimes contra a dignidade sexual e feminicídios, e funcionarão ininterruptamente, inclusive em feriados e finais de semana.
§ 1º – O atendimento às mulheres nas delegacias será realizado em sala reservada e, preferencialmente, por policiais do sexo feminino.
§ 2º – Os policiais encarregados do atendimento a que se refere o § 1º deste artigo deverão receber treinamento adequado para permitir o acolhimento das vítimas de maneira eficaz e humanitária.
§ 3º – As Delegacias Especializadas disponibilizarão número de telefone ou outro mensageiro eletrônico destinado ao acionamento imediato da polícia em casos de violência contra a mulher.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de agosto de 2023.
Leninha, 1ª-vice-presidente (PT).
Justificação: A violência doméstica desencadeia uma série de ações agressivas e contínuas em nossa sociedade, aumenta as desigualdades, desestrutura lares, e ceifam vidas. As ações violentas contra mulheres, meninas e crianças são comuns no Estado Brasileiro e precisam de ações firmes e concretas para reparar, responsabilizar os agressores e sobretudo amparar as vítimas.
Nesse sentido, o projeto de lei ora apresentado, pretende atualizar a lei nº 23.644, de 22/5/2020 e trazer a iniciativa aplicada em tempos de pandemia da covid-19 para a realidade atual, qual seja, ampliar a capacidade da delegacia virtual de minas gerais em atuar nos casos de violência doméstica, seja nos boletins de ocorrência seja na solicitação das medidas protetivas.
A manutenção da possibilidade de registro dos boletins de ocorrência de forma virtual nos casos de violência contra a mulher se tornou medida necessária, não somente pelo aumento dos casos, mas também para aproximar as vítimas ao sistema de justiça, com o objetivo de possibilitar a denúncia em qualquer lugar ou situação em que a vítima esteja.
Os Crimes de violência contra mulher, crianças e adolescentes tiveram alta em 2022, em comparação com 2021, de acordo com dados divulgados pelo Anuário do Fórum Brasileiro da Segurança Pública. Além do aumento de casos de estupro, onde 88,7% das vítimas se identificavam pelo sexo feminino, o feminicídio também foi um dos crimes que tiveram aumento de registros em 2022.
Muito embora tenha sido publicada a Lei Federal nº 14.541/2023, que dispõe sobre a criação e o funcionamento ininterrupto de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, sabemos que a realidade é que as Deams do Estado de Minas Gerais não possuem funcionamento 24 horas e a falta de estrutura é um elemento comum que dificulta o atendimento de mulheres e meninas.
Por essas razões, contamos com o apoio dos(as) nobres pares para o aperfeiçoamento e a aprovação de nosso projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Doutor Jean Freire. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 30/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.