PL PROJETO DE LEI 1233/2023
Projeto de Lei nº 1.233/2023
Altera a Lei nº 12.223, de 1º/7/1996, que obriga o Estado a fornecer equipamento de segurança ao policial civil.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A Lei nº 12.223, de 1º de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte ementa:
“Obriga o Estado a fornecer equipamento de segurança ao policial civil, ao policial militar, ao bombeiro militar e ao policial penal.”.
Art. 2º – O art. 1º da Lei nº 12.223, de 1º de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – O Estado fornecerá equipamento de segurança ao policial civil, ao policial militar, ao bombeiro militar e ao policial penal.”.
Art. 3º – Fica acrescentado à Lei nº 12.223, de 1º de julho de 1996, o seguinte art. 2-A:
“Art. 2-A – Considera-se necessária a utilização de algemas no preso nas seguintes hipóteses, alternativas ou concomitantes:
I – em caso de resistência;
II – em caso de fundado receio de fuga;
III – em caso de perigo à integridade física do preso ou de terceiro, inclusive dos agentes previstos no art. 1º desta lei.
Parágrafo único – Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III, deverá haver a justificação por escrito e a posteriori da necessidade da utilização de algemas, com a descrição circunstanciada dos fatos que a demonstrem.”.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de agosto de 2023.
Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).
Justificação: A proposição em apreço pretende atualizar o disposto na Lei nº 12.223, de 1º/7/1996, que dispõe sobre o dever do Estado de fornecer equipamento de segurança aos agentes dos órgãos de segurança pública do Estado.
Percebemos que a ementa atualmente em vigor na referida lei estadual não retrata seu conteúdo: apesar de o art. 1º fixar o dever de o Estado de Minas Gerais fornecer equipamentos de segurança ao policial civil, ao policial militar, ao bombeiro militar e ao agente de segurança penitenciário – atual policial penal –, a ementa da lei só faz menção ao dever de fornecimento desses equipamentos aos policiais civis. Além disso, a lei em apreço está desatualizada no que diz respeito aos agentes de segurança penitenciária, cujo nome do cargo foi alterado pela Emenda à Constituição nº 111, de 2002, que acrescentou à Constituição do Estado o art. 143-A, que atribuiu à Polícia Penal a competência para manter a segurança dos estabelecimentos penais do Estado.
Entendemos também ser necessária a previsão, em lei estadual, das hipóteses e condições previstas na Súmula Vinculante nº 11, do Supremo Tribunal Federal, para o uso autorizado de algemas. Com isso, visamos contribuir com a segurança jurídica dos agentes dos órgãos de segurança pública do Estado ao se valerem do uso necessário desse instrumento que também é voltado para garantir a incolumidade física deles próprios ou de terceiros, bem como para resguardar a segurança pública.
Por isso, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação dessa proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.278/2016, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.