PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 12/2023
Proposta de Emenda à Constituição nº 12/2023
Acrescenta dispositivos à Constituição do Estado de Minas Gerais, que atribui à natureza direitos plenos, intrínsecos e perpétuos, inerentes a sua existência no planeta.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Acrescenta o artigo art. 214-A e §§ 1° ao 3° à Constituição do Estado de Minas Gerais, com a seguinte redação:
“Art. 214-A – A natureza, onde também se reproduz e realiza a vida, tem direitos plenos, intrínsecos e perpétuos, inerentes a sua existência no planeta, impondo-se ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-la, zelar por sua recuperação, proteção e a manutenção da fauna, flora e demais processos ecológicos, biológicos, genéticos e biogeoquímicos, assegurando os direitos da natureza de prosperar e evoluir, e de forma harmônica conviver com os processos culturais da vida humana, em benefício das gerações atuais e futuras, humanas e não humanas.
§ 1º – Qualquer cidadão é parte legítima para exigir do Poder Público, administrativamente ou judicialmente, o cumprimento dos Direitos da Natureza e de seus elementos.
§ 2º – O Ministério Público, a Defensoria Pública e a associação que inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio cultural, artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, têm legitimidade ativa para, por meio de ação cabível, exigir do Poder Público o cumprimento dos Direitos da Natureza e de seus elementos.
§ 3º – Caberá ao Poder Público aplicar medidas de precaução e restrição para todas as atividades que possam conduzir à extinção de espécies, à destruição dos ecossistemas ou à alteração permanente dos ciclos naturais.”.
Art. 2º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de fevereiro de 2023.
Leninha, 1º-vice-presidente (PT) – Alê Portela (PL) – Ana Paula Siqueira (Rede) – Andréia de Jesus (PT) – Beatriz Cerqueira (PT) – Bella Gonçalves (Psol) – Betão (PT) – Bim da Ambulância (Avante) – Celinho Sintrocel (PCdoB) – Cristiano Silveira (PT) – Doutor Jean Freire (PT) – Grego da Fundação (PMN) – João Magalhães (MDB) – Leleco Pimentel (PT) – Lohanna (PV) – Lucas Lasmar (Rede) – Luizinho (PT) – Macaé Evaristo (PT) – Maria Clara Marra (PSDB) – Mário Henrique Caixa (PV) –Marquinho Lemos (PT) – Professor Cleiton (PV) – Ricardo Campos (PT) – Rodrigo Lopes (União) – Thiago Cota (PDT) – Ulysses Gomes (PT).
Justificação: A presente Proposta de Emenda à Constituição, visa acrescentar o art. 214-A a Constituição do Estado de Minas Gerais, estabelecendo direitos plenos e concretos à natureza, "impondo-se ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-la, zelar por sua recuperação, proteção e a manutenção da fauna, flora e demais processos ecológicos, biológicos, genéticos e biogeoquímicos, assegurando os direitos da natureza de prosperar e evoluir, e de forma harmônica conviver com os processos culturais da vida humana, em benefício das gerações atuais e futuras, humanas e não humanas.
Nesse sentido, estabelece que “qualquer cidadão é parte legítima para exigir do Poder Público, administrativamente ou judicialmente, o cumprimento dos Direitos da Natureza e de seus elementos”. Cabendo ao “Poder Público aplicar medidas de precaução e restrição para todas as atividades que possam conduzir à extinção de espécies, à destruição dos ecossistemas ou à alteração permanente dos ciclos naturais”.
O atual marco legal brasileiro é baseado no antropocentrismo, pensamento onde os seres humanos estão colocados no centro do universo, como superiores às demais espécies e elementos que compõem a Terra. O antropocentrismo, neste caso, talvez seja fruto da vontade de valorização da espécie humana e que, por isso, possui seu aspecto positivo. Entretanto, questiona-se para o reconhecimento da dignidade humana, do respeito ao homem, há que ser este considerado a melhor espécie terrena? E em sendo assim, o melhor precisa ser o centro, precisa subjugar todas as coisas não humanas em nome de sua suprema posição? Essa lógica tem aprofundado os impactos socioambientais em todo o planeta, aumentado a degradação da natureza, a extinção de espécies e promovido profundas mudanças nos ciclos e processos ecológicos, genéticos e biogeoquímicos, alguns já irreversíveis, colocando em risco a manutenção das atuais e futuras gerações de seres humanos e não humanos.
A Proposta de Emenda à Constituição ora apresentada tem por objetivo incluir no ordenamento jurídico e institucional do Estado de Minas Gerais, o bem-estar da Terra e de todos os demais componentes não humanos, de modo complementar ao previsto no artigo 225 da Constituição Federal, que asseguram o direito dos seres humanos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Propõe-se aqui assegurar os direitos das demais espécies e elementos da Terra a sua existência plena, em consonância com os princípios da precaução e prevenção do Direito Ambiental.
A proposta está fundamentada nas experiências de diversos países e governos estaduais que estão incorporando em seu arcabouço legal dispositivos a respeito, em especial o Equador, que alterou sua constituição nacional reconhecendo os “direitos da natureza”, e a Bolívia, que aprovou lei nacional incluindo os “direitos da mãe terra”, servindo de base para a criação da plataforma “Harmony with Nature”, aprovado na 71ª Assembleia Geral das Nações Unidas em 2016.
Importante relatar que essa experiência não tem ficado restrita à América Latina. O Parlamento neozelandês aprovou no dia 15 de março de 2017 o reconhecimento do rio Whanganui como tendo personalidade jurídica, tomando-o assim no primeiro rio do mundo a ter, legalmente, os mesmos direitos dos seres humanos.
Outros estados brasileiros estão fazendo esse importante debate. E o Estado de Minas Gerais sendo um resumo do Brasil, ao aprovar esse direito-princípio na sua Constituição Estadual mais uma vez será vanguarda nacional na construção de uma nação que cuida dos seus recursos naturais assim como cuida do seu povo. Na busca do bem viver e do meu comum do Povo Mineiro.
São as razões que nos levam a apresentar esta Proposta de Emenda à Constituição, esperando contar com o apoio dos(as) nobres parlamentares desta Casa.
– Publicada, vai a proposta à Comissão de Justiça e à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.