PL PROJETO DE LEI 1163/2023
Projeto de Lei nº 1.163/2023
Dispõe sobre o reconhecimento e adoção de nome social de pessoa cuja identificação civil não reflita adequadamente sua identidade de gênero na rede estadual de ensino de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica garantido pelas unidades escolares da rede estadual de ensino, em todos os níveis e modalidades, o reconhecimento e adoção do nome social de pessoa cuja identificação civil não reflita adequadamente sua identidade de gênero, mediante solicitação da pessoa interessada.
Art. 2º – A pessoa interessada indicará, no momento do requerimento ou ao se apresentar para o atendimento, o nome social e o gênero que correspondam à forma pela qual se reconheça e é assim identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social.
§ 1º – O nome anotado no registro civil deve ser utilizado para uso interno da administração escolar, acompanhado do nome social da pessoa interessada, vedado o uso de expressões pejorativas.
§ 2º – O nome anotado no registro civil deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos oficiais.
§ 3º – A solicitação do nome social deverá ser protocolada por meio de requerimento, por escrito, dirigido à direção da escola, por estudantes a partir de 18 anos completos, e, em casos de pedidos de menores de 18 anos, mediante a autorização dos responsáveis legais.
Art. 3º – É assegurado ao requerente a utilização do nome social nas seguintes situações:
I – registros do diário de classe;
II – boletim;
III – crachás ou carteirinha de estudante;
IV – listas ou qualquer outro instrumento necessário para identificação da pessoa estudante na escola ou em ações da escola em espaços externos.
§ 1º – No caso do inciso III, o nome social deverá ser anotado no anverso e o nome civil no verso do crachá ou carteirinha de estudante.
§ 2º – O nome social não deverá ser utilizado em declarações, Educacenso, histórico escolar, certificados e diplomas por força da legislação vigente.
§ 3º – Os sistemas de registro da rede estadual de ensino deverão receber as modificações para atender a questão da identificação de estudantes por seus nomes sociais.
Art. 4º – As escolas da rede de ensino público estadual e demais Instituições de ensino da rede estadual deverão promover as necessárias adaptações nas normas e procedimentos internos à aplicação do disposto nesta lei.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de agosto de 2023.
Lohanna, vice-líder do Bloco Democracia e Luta (PV) – Macaé Evaristo, líder da Bancada Feminina (PT).
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Beatriz Cerqueira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.215/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.