PL PROJETO DE LEI 1123/2023
Projeto de Lei nº 1.123/2023
Proíbe o protesto em cartório de débitos relativos ao inadimplemento das faturas de IPVA, energia, água e esgoto dos consumidores do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibido o protesto extrajudicial em cartório dos débitos relacionados ao inadimplemento das faturas de IPVA – Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores –, energia elétrica e abastecimento de água e tratamento de esgoto de consumidores pessoas físicas estabelecidos no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Os órgãos responsáveis pela cobrança e arrecadação do IPVA, energia elétrica e abastecimento de água e tratamento de esgoto devem abster-se de encaminhar qualquer título de dívida ou instrumento de protesto cartorial referente a tais débitos.
Art. 3º – O descumprimento das disposições desta Lei será punido com multa a ser fixada pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/MG –, na conformidade do que estabelece o art. 56 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º – Compete ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon/MG – a fiscalização desta lei.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 19 de julho de 2023.
Luizinho (PT)
Justificação: O objetivo desta lei é proteger os consumidores do Estado de Minas Gerais contra práticas abusivas que possam prejudicar seus direitos e sua condição financeira. O protesto em cartório dos débitos relacionados ao IPVA, energia elétrica e abastecimento de água e tratamento de esgoto pode levar a consequências graves para o cidadão, como restrições de crédito e danos à sua reputação.
Ademais, é importante ressaltar que a cobrança desses débitos já é devidamente amparada por meios legais, como a cobrança administrativa e judicial. Portanto, não se justifica a utilização do protesto cartorial como meio adicional de cobrança, especialmente em relação a serviços essenciais para a população.
A presente lei busca, assim, estabelecer uma proteção ao consumidor, garantindo-lhe o acesso aos serviços públicos essenciais sem a ameaça de protesto em cartório por inadimplência nas faturas.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 863/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.