PL PROJETO DE LEI 1059/2023
Projeto de Lei nº 1.059/2023
Proíbe a contagem de pontos, relacionados à apreensão de arma de fogo legalizada como critério de produtividade, planos de metas, prêmios de incentivo e concessão de benefícios aos servidores públicos civis e militares do estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica terminantemente proibida a contagem de pontuação referente à apreensão de arma de fogo legalizada, ainda que utilizada para a prática de crime, para fins de produtividade em planos de metas, prêmios de incentivo à produtividade ou concessão de quaisquer benefícios para os servidores públicos civis ou militares do estado de Minas Gerais.
Art. 2º – A apreensão de arma de fogo legalizada, ainda que utilizada para a prática de crime, não poderá ser utilizada como critério de avaliação para efeitos de aferição de desempenho e produtividade, progressão na carreira, promoção ou qualquer forma de avaliação dos servidores públicos civis ou militares estaduais.
Art. 3º – As avaliações de desempenho e produtividade, progressão na carreira, promoção e quaisquer outras formas de avaliação profissional dos servidores públicos civis ou militares estaduais deverão ser baseadas em critérios objetivos e pertinentes às funções desempenhadas por esses servidores, excluindo-se a contagem de apreensão de arma de fogo legalizada, ainda que utilizada para a prática de crime, como parâmetro válido.
Art. 4º – O descumprimento dessa lei por parte dos servidores públicos, civis ou militares, constitui transgressão administrativa de natureza grave, sem excluir uma possível responsabilização criminal.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de julho de 2023.
Caporezzo (PL)
Justificação: Esta proposição tem como objetivo a busca por parâmetros objetivos de avaliação dos servidores públicos, civis e militares, do estado de Minas Gerais e a preservação do direito à legítima defesa do cidadão de bem, ao garantir-lhe o direito de possuir arma de fogo de forma legal.
Em algumas Unidades Operacionais da PMMG, foram editados Memorandos que criaram pontuações altíssimas relativas à apreensão de armas de fogo, independentemente se estão registradas legalmente ou não. Essas pontuações geram prêmios de produtividade aos militares, além de serem utilizadas como parâmetro de avaliação de desempenho e produtividade. A previsão contida nesses Memorandos tem levado a tropa executante a se sacrificar para cumprir as metas estipuladas pelos comandantes, com vistas a alcançarem os benefícios ofertados e a consequente não depreciação em suas avaliações de desempenho e produtividade.
Este Projeto de Lei, ao proibir a contagem de apreensão de arma de fogo legalizada como critério de avaliação profissional dos servidores públicos, reforça o respeito ao direito do cidadão de bem possuir arma de fogo e evita potenciais violações a esse direito. Nesse sentido, reconhece-se que a posse legal de uma arma de fogo não deve ser automaticamente associada à prática de crimes ou a uma conduta inadequada, não sendo razoável contabilizar a apreensão desses armamentos para fins de avaliação ou premiação.
A exigência criada pela Polícia Militar de Minas Gerais, em relação à apreensão de armas de fogo, tem levado a atuações distorcidas por parte dos seus integrantes. Por vezes, tais atuações têm gerado manifestações de preocupação e descontentamento por parte de CACs (Caçadores, Atiradores e Colecionadores) e sitiantes em relação à forma como essa forçosa contabilidade tem impactado na qualidade das abordagens a esses cidadãos e na fiscalização equivocada do direito de possuir uma arma de fogo.
A contabilização inadequada acarreta uma penalização injusta aos CACs e sitiantes, que são cidadãos de bem que possuem suas armas de fogo de forma responsável e legítima. Destaca-se que esses cidadãos, ao possuírem seus armamentos, contribuem ativamente para a segurança em suas propriedades e para o desenvolvimento de atividades esportivas e culturais, de acordo com a legislação vigente, além de exercerem, de forma legal, o direito à legítima defesa.
Cabe ressaltar que a Polícia Militar de Minas Gerais, bem como os demais Órgãos que compõem a segurança pública estadual, têm um papel crucial na prevenção e repressão ao crime e na manutenção da ordem pública. Concentrar esforços e recursos na perseguição e na apreensão de armas de fogo de CACs e sitiantes, que estão em conformidade com a legislação e não representam ameaça à segurança da sociedade, gera uma percepção prejudicial à imagem dos Órgãos da segurança pública mineira.
Portanto, como forma de frear essa injustiça que vem ocorrendo com os CACs e sitiantes em MG, o presente projeto busca vedar que práticas em desacordo com a legislação vigente possam ocorrer.
Diante do exposto, ocorrendo a alteração normativa sugerida, será superada essa prática nociva que tem levado à penalização do cidadão de bem que utiliza a arma de fogo dentro dos parâmetros legais. Essa medida contribuirá para evitar perseguições a esses cidadãos, preservar a imagem dos Órgãos da segurança pública estadual e garantir aos servidores públicos civis e militares critérios objetivos em suas avaliações de desempenho e produtividade.
Diante do exposto, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação desta matéria de extrema importância para o Estado de Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.