PL PROJETO DE LEI 1033/2023
Projeto de Lei nº 1.033/2023
Altera a Lei nº 23.081, de 2018 que dispõe sobre o Programa de Descentralização da Execução de Serviços para as Entidades do Terceiro Setor e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Acrescentam-se os seguintes art. 5º-A e 5º-B à Lei nº 23.081, de 2018:
“Art. 5º-A – É vedada a celebração de parcerias regidas por esta lei que importem, direta ou indiretamente, na delegação das funções de gestão administrativa e direção dos serviços de educação regular nos níveis fundamental e médio da rede estadual de ensino.
Parágrafo único – Ficam mantidas as parcerias destinadas ao sistema socioeducativo, ao apoio às Escolas Famílias Agrícolas – EFAs –, às escolas e aos serviços especializados de educação especial e à manutenção de programas nas áreas de arte, esporte, cultura e lazer voltados aos alunos matriculados em escolas públicas da rede estadual de ensino.
Art. 5º-B – É vedada a celebração de contrato de gestão com organização social que importe, direta ou indiretamente, na delegação das funções de gerenciamento, operacionalização e execução das ações e dos serviços de saúde em unidade hospitalar.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de junho de 2023.
Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: A proposição tem a finalidade de garantir que o Estado não transfira a prestação direta das atividades educacionais das escolas estaduais e dos serviços públicos de saúde para Organizações Sociais (OS) ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) por meio de parcerias, delegando as funções que são de responsabilidade do Poder Estatal.
O acesso à educação e o direito à saúde estão inseridos no rol dos direitos sociais, a teor do que dispõem os artigos 106 e 205, respectivamente, da CF/88. Portanto, é um dever estatal de prestação positiva, cujo desenvolvimento e controle competem às três esferas de atuação. Assim, o adimplemento dos direitos relacionados às áreas de educação e saúde são inafastáveis da atividade pública, vez que traduzem relevante interesse social. Com efeito, não podem ser transferidos para a esfera privada ao bel-prazer das gestões governamentais, porquanto a própria administração do serviço está sujeita às normas da esfera pública, inaplicáveis às organizações sociais privadas. Assim, não cabe ao Estado a transferência da prestação direta de serviços públicos para a iniciativa privada, como é o caso da saúde e educação, de modo que ocorra a substituição do seu papel, ao qual a Constituição Federal lhe confere como dever a garantia destes direitos à sociedade.
Ademais, é importante ressaltar que as parcerias firmadas entre o Estado e as Organizações Sociais (OS) ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) poderá comprometer o papel fiscalizatório do Tribunal de Contas, visto que o Poder Público estará transferindo recursos públicos para que a iniciativa privada se torne responsável direta pela prestação dos serviços de educação e saúde, contrariando, assim, o controle externo das contas do Poder Executivo de que trata o art. 70 da Constituição Federal. Isto é, qualquer eventual irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira dificultará o controle externo das contas públicas pelo Tribunal de Contas. Também, importante salientar que, apesar das organizações sociais não terem fins lucrativos, nada as impede de obter lucro.
Igual modo, as organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar, mesmo recebendo recursos públicos do Estado para a prestação de serviços públicos, o que compromete mais ainda o controle da utilização dos recursos públicos e impõe dificuldade de se conferir transparência, trazendo insegurança jurídica.
Portanto, a proposta impede que a prestação direta dos serviços indispensáveis como saúde e educação sejam transferidos para a iniciativa privada, mantendo a sua execução direta pelo Estado, conforme determina Constituição Federal da República, excepcionando, as situações na área da educação, no que diz respeito as parcerias com OS e OSCIP destinadas ao sistema socioeducativo, ao apoio às Escolas Famílias Agrícolas – EFAs –, às escolas e aos serviços especializados de educação especial e à manutenção de programas nas áreas de arte, esporte, cultura e lazer.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.