PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 90/2022
Projeto de Lei Complementar nº 90/2022
Acrescenta o inciso VIII ao art. 12 da Lei 869, de 5/7/1952, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Civis do Estado de Minas Gerais, para prever a recondução como forma de provimento de cargos públicos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 12 da Lei nº 869, de 5/7/1952, o seguinte inciso VIII: “Art. 12 – (….)VIII – recondução”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de outubro de 2022.
Dalmo Ribeiro Silva (PSDB)
Justificação: O projeto de lei visa a incluir no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais a previsão de provimento em cargo público por meio da recondução. A recondução consiste na possibilidade de retorno do servido estável ao cargo anteriormente ocupado em decorrência de inabilitação ou desistência no estágio probatório relativo a outro cargo. Ao acrescentar a recondução ao art. 12 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, a legislação mineira passa a coadunar com a previsão que já existe em relação à Administração Pública Federal, cujo Estatuto (Lei Federal nº 8.112/1990, art. 8º) prevê a recondução dos servidores em caso de posse em outro cargo inacumulável. A inclusão do instituto da recondução no Estatuto Mineiro promove melhoria para o serviço público, na medida em que garante segurança jurídica ao servidor que, após estabilidade, poderá experienciar outros cargos, sem o receio de eventual desistência ou inabilitação. Aquele aprovado em novo concurso e motivado para alcançar novas atividades no serviço público deve ter a segurança para aceitar a nova investidura, sem temer perder de forma irreversível a situação funcional anteriormente conquistada. Além disso, propiciará aos servidores mineiros a equidade em relação ao direito concedido aos servidores federais – e de outros entes da federação. É de se atentar, por fim, que a atual falta de previsão legal da recondução como forma de provimento de cargos públicos em Minas Gerais torna a alínea “f” do art. 103 da Lei nº 869/1952 inócua, pois o motivo de vacância ali prevista (posse me outro cargo, desde que dela se verifique acumulação vedada) acarreta, na prática, os mesmos efeitos da exoneração (desligamento do cargo), impossibilitando o retorno ao cargo anterior e causando a interrupção de vínculo referente ao cargo de origem com o serviço público estadual. Diante da importância da matéria, solicitamos o apoio dos nobres pares à aprovação da proposição.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.